TJDF APC - 973342-20150110076597APC
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. APTDÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior a mantença da pensão alimentícia que já vinha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 3. Admite-se a exoneração da pensão, desde que esteja efetivamente comprovada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade. A continuidade dos estudos em modalidade de especialização, após conclusão de ensino superior, não prejudica o exercício regular da profissão a submeter à prestação de alimentos como necessária e indispensável. 4. Verificando que a alimentanda atingiu a maioridade civil e não apresentou provas hábeis de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos. 5. À luz do art. 1.699 do Código Civil, têm-se permissivo legal para exonerar o encargo alimentar quando há circunstâncias modificativas na situação financeira do alimentante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. APTDÃO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior a mantença da pensão alimentícia que já vinha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 3. Admite-se a exoneração da pensão, desde que esteja efetivamente comprovada a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho por alguma excepcionalidade. A continuidade dos estudos em modalidade de especialização, após conclusão de ensino superior, não prejudica o exercício regular da profissão a submeter à prestação de alimentos como necessária e indispensável. 4. Verificando que a alimentanda atingiu a maioridade civil e não apresentou provas hábeis de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos. 5. À luz do art. 1.699 do Código Civil, têm-se permissivo legal para exonerar o encargo alimentar quando há circunstâncias modificativas na situação financeira do alimentante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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