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Jurisprudência


TJDF APC - 973346-20131110020836APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DISCUSSÃO COM SÍNDICO DO CONDOMÍNIO. AGRESSÕES FÍSICAS. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O ZELO DO PROFISSIONAL. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. 1.Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de ato ilícito, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: existência do dano; ação ou omissão do agente; relação de causalidade; e comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 2. Acompensação por danos morais deve ser arbitrada segundo termos razoáveis para não gerar enriquecimento indevido, devendo o magistrado fixar o valor proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, a fim de atender aos fins sociais a que a lei se dirige e às exigências do bem comum. 3. Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o sofrimento da vítima, a reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo e a capacidade econômica do ofensor, é imperiosa a majoração do valor arbitrado em Primeira Instância para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Impõe-se a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios quando o montante fixado pelo magistrado a quo não representa quantia suficiente a remunerar o trabalho despendido pelo patrono da causa. 5. O ato de recolher custas na apelação mostra-se incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, gerando, assim, a preclusão lógica, razão pela qual o pleito deve ser indeferido. 6. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação do réu conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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