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Jurisprudência


TJDF APC - 973368-20150110418327APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N. 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO (ART. 13 DA LEI 9.656/98). CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. PERSUASÃO RACIONAL. ARTIGOS 127 E 131 DO CPC/73. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CPC/73, ART. 334. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Arelação jurídica entre a administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Aplica-se igualmente o disposto na Lei n. 9.656/98, já que se trata de norma especial aplicável às questões envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde, a qual estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato somente podem ocorrer nos casos de fraude ou de não pagamento da mensalidade por prazo superior a 60 (sessenta) dias, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato, devendo ser comprovada a notificação do segurado até o quiquagésimo dia de inadimplência (art. 13, inciso II). 3.Pelo princípio da persuasão racional, insculpido no art. 131 do Código de Processo Civil, o juiz é livre para avaliar a prova e a necessidade de outros elementos probatórios, desde que apresente na sua decisão os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. 4.O fato de o Magistrado utilizar o princípio da equidade para a solução do litígio, não autoriza a conclusão de que o julgamento tenha se dado em desacordo com as provas dos autos. 5.O cancelamento injustificado de plano de saúde gera aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, gerando o dever de indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 6. Considerando os critérios para o arbitramento do valor da condenação e, ainda em face da gravidade do dano e da capacidade econômica das ofensoras, é razoável e proporcionalo quantum fixado a título de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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