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Jurisprudência


TJDF APC - 973370-20130111414993APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MOLÉSTIA GRAVE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA OFICIAL. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO PARTICULAR. INOBSERVÂNCIA À LEI 8.112/90. OFENSA MORAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Consoante os artigos 202 e 203 da Lei 8.112/90, o servidor que, por doença, não puder comparecer ao trabalho, deverá apresentar atestado médico e, a depender do caso, submeter-se a perícia, que poderá ser realizada por médico ou por junta oficial, ficando caracterizado o abandono do cargo quando o exercício das atividades laborativas for interrompido por mais de 30 dias sem que seja tomada referida providência. 2. O direito dos servidores públicos à licença médica não é absoluto, não sendo suficiente apenas o atestado médico concedido por médico particular. Tal direito está condicionado à realização de perícia oficial, consoante o disposto no art. 202 c/c art. 203, ambos da Lei n.º 8.112/90 (Acórdão n.459121, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO). 3. O ânimo de abandonar não é essencial para a aplicação da pena de demissão. 4. Aaposentadoria por invalidez é um ato administrativo complexo e vinculado, o qual deve ser precedido de pedido administrativo e de perícia por junta médica oficial (art. 186, I, §§ 1º e 3º, e art. 24 da Lei nº 8.112/90). 5. Reconhecida a legalidade na demissão da servidora e na instauração dos processos que apuraram supostos abandonos de cargo, não há que se falar em condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Anorma relativa ao arbitramento de honorários advocatícios tem natureza processual, razão pela qual sua aplicação há de ser imediata. 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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