TJDF APC - 973372-20150111190600APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. MILITAR. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ATO DE REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA INICIAL DO CONTRATO CELEBRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBENCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Arelação jurídica estabelecida entre a seguradora e o contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2.Por não estar o magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, pode indeferir aquela que julgar prescindível para embasar o seu convencimento. 3. Até o ato de reforma do militar, a ata de inspeção de saúde pode ser revisada, e assim, pendente a homologação para concessão de reforma. Portanto, é a partir da reforma que se inicia a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança securitária do seguro de vida em grupo do militar. 4. O termo inicial de incidência da atualização monetária do capital segurado é aquele correspondente ao própriomomento em que foi firmado o contrato, e não da reforma ou citação, pois a essa época, já se encontra defasado o valor acobertado, não guardando afinação com o efetivamente convencionado e fomentado pelos prêmios vertidos. 5. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. MILITAR. PERÍCIA MÉDICA INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO ATO DE REFORMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA INICIAL DO CONTRATO CELEBRADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBENCIA MÍNIMA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Arelação jurídica estabelecida entre a seguradora e o contratante se caracteriza como de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, §2º). 2.Por não estar o magistrado vinculado à produção de qualquer tipo de prova, pode indeferir aquela que julgar prescindível para embasar o seu convencimento. 3. Até o ato de reforma do militar, a ata de inspeção de saúde pode ser revisada, e assim, pendente a homologação para concessão de reforma. Portanto, é a partir da reforma que se inicia a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança securitária do seguro de vida em grupo do militar. 4. O termo inicial de incidência da atualização monetária do capital segurado é aquele correspondente ao própriomomento em que foi firmado o contrato, e não da reforma ou citação, pois a essa época, já se encontra defasado o valor acobertado, não guardando afinação com o efetivamente convencionado e fomentado pelos prêmios vertidos. 5. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocatícios. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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