TJDF APC - 973378-20120110174627APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Aposse ad usucapionem deve ser justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. 2. Acessão do imóvel em razão de vínculo empregatício gera para o beneficiário a posse precária ou condicional, de forma tolerada e, por isso, insuscetível de aquisição pelo fenômeno da usucapião. 3. O comodato é uma espécie de empréstimo através do qual uma das partes, o comodatário, obtém da outra, comodante, a transferência provisória de um bem infungível ou inconsumível para uso. 4. Os comodatários por não serem portadores de animus domini não detêm a posse ad usucapionem. 5. Admite-se contrato verbal no caso de comodato, por força do art. 579 do Código Civil, o qual prevê que o comodato perfaz-se com a tradição do objeto. 6. Afixação dos honorários advocatícios deve ser feita utilizando-se das balizas impostas pelo art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 7. O valor de R$ 1.000,00, arbitrados a títulos de honorários sucumbenciais em demanda na qual o conteúdo patrimonial reconhecido em proveito da ré foi da ordem de R$ 188.000,00, mostra-se desproporcional, devendo, pois, ser majorado. 8. Dada às peculiaridades do caso, a quantia de R$ 3.000,00 se apresenta razoável para atender a todas as premissas consideradas. 9. Apelo do autor conhecido e desprovido. Apelo da ré conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO. CONTRATO VERBAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. 1. Aposse ad usucapionem deve ser justa, mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono. Tais requisitos são indispensáveis, cumprindo assim ao autor, que pretenda reconhecimento da usucapião, demonstrar que sua posse sobre o imóvel, exercida animus domini, durante o prazo legal, nunca foi interrompida, nem sofreu oposição ou contestação de quem quer que seja. 2. Acessão do imóvel em razão de vínculo empregatício gera para o beneficiário a posse precária ou condicional, de forma tolerada e, por isso, insuscetível de aquisição pelo fenômeno da usucapião. 3. O comodato é uma espécie de empréstimo através do qual uma das partes, o comodatário, obtém da outra, comodante, a transferência provisória de um bem infungível ou inconsumível para uso. 4. Os comodatários por não serem portadores de animus domini não detêm a posse ad usucapionem. 5. Admite-se contrato verbal no caso de comodato, por força do art. 579 do Código Civil, o qual prevê que o comodato perfaz-se com a tradição do objeto. 6. Afixação dos honorários advocatícios deve ser feita utilizando-se das balizas impostas pelo art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. 7. O valor de R$ 1.000,00, arbitrados a títulos de honorários sucumbenciais em demanda na qual o conteúdo patrimonial reconhecido em proveito da ré foi da ordem de R$ 188.000,00, mostra-se desproporcional, devendo, pois, ser majorado. 8. Dada às peculiaridades do caso, a quantia de R$ 3.000,00 se apresenta razoável para atender a todas as premissas consideradas. 9. Apelo do autor conhecido e desprovido. Apelo da ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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