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Jurisprudência


TJDF APC - 973381-20150110396547APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL BÁSICO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o artigo 208, I, da Constituição Federal, 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e, 4º, inciso I e X, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o Estado tem o dever de criar condições que possibilitem educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade. 2. A direito ao ingresso nas escolas públicas, como direito fundamental, não deverá se condicionar a regras hierarquicamente inferiores criadas a partir de avaliações meramente discricionárias da Administração Pública. 3.O Poder Judiciário, diante de situações que envolvam a implementação de políticas públicas previstas constitucionalmente, poderá intervir a fim de neutralizar possíveis efeitos lesivos a direitos fundamentais. 4. As alegações sobre a reserva do possível somente poderão ser admitidas diante de uma correlação com os limites do mínimo existencial, cumprindo ao Estado o ônus de provar essas limitações como forma legítima do não cumprimento de suas obrigações constitucionais no tocante aos direitos sociais. 5. Considerando a natureza prestacional do direito à educação, que ora importa na necessidade de ponderar as circunstâncias intrínsecas ao caso, uma vez que deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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