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Jurisprudência


TJDF APC - 973437-20151010074879APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRELIMINAR. OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E POR INIDONEIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECONHECIMENTO UNIÃO ESTÁVEL. LONGA CONVIVÊNCIA. MORE UXORIO DURADOURA E PÚBLICA. DECLARAÇÃO PARTICULAR DE UNIÃO ESTÁVEL. NASCIMENTO DE FILHOS. ENTIDADE FAMILIAR CARACTERIZADA. TESE DE NAMORO QUALIFICADO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O descumprimento da regra esculpida no art. 455, § 1º do NCPC não caracteriza violação ao princípio do contraditório e devido processo legal, se a testemunha foi previamente arrolada, possibilitando o devido conhecimento pela parte adversária. -A hipótese assemelha-se à regra prevista no art. 455, § 2º, do NCPC, que admite que a testemunha regularmente arrolada compareça e preste seu depoimento, independentemente de intimação. De mais a mais, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais (pás nullité sans grief) não se declara qualquer nulidade se não demonstrado o efetivo prejuízo. - Não apresentada qualquer prova de que a amizade da testemunha com os litigantes comprometeria seu compromisso de dizer a verdade, não há motivo para reputar seu depoimento inidôneo e anular todos os atos processuais posteriores. Preliminar de nulidade rejeitada. - A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura de um casal, com o objetivo de constituir uma família (art. 1723 do Código Civil). Inversamente ao que ocorre no namoro, as partes conviveram, em more uxória, por 15 anos, tiveram filhos, celebraram declaração de entidade familiar para aquisição de imóvel e se apresentavam perante a sociedade como uma família (affectio maritalis). Tanto é que, para as pessoas do seu ciclo social, eram vistos como casados ou em união em condição semelhante. Portanto, presentes todos os requisitos para a caracterização da entidade familiar. - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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