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Jurisprudência


TJDF APC - 973442-20140710417618APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO PELO PROVEITO ECONÔMICO QUE O CLIENTE TERIA COM AÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PATRONO. ACORDO FIRMADO POR MEIO DE OUTRO ADVOGADO. TERMO DA AVENÇA NÃO JUNTADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O BENEFÍCIO ECONÔMICO OBTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO EM QUE SE ASSENTA A PRETENSÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Pelo princípio da distribuição estática do ônus da prova, consagrado nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe à prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial. 3. O pagamento dos honorários advocatícios estava vinculado ao proveito econômico que o cliente alcançaria com à ação. Se o contratante entabulou acordo com a parte adversa, imperioso a juntada do seu termo, uma vez que seria o único meio de se mensurar o benefício econômico obtido, e consequentemente, apurar os valores dos honorários advocatícios finais ou devidos. 4. Se não restou provado pelo autor o fato constitutivo do seu direito, é medida imperiosa o desprovimento do seu apelo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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