TJDF APC - 973454-20150310275563APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINADA EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 330, IV, E ART. 485, I, CPC/2015. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. JUNTADA INDISPENSAVEL. DOCUMENTO COLACIONADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -Se o pedido deduzido nas razões de apelação não foi o mesmo submetido à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. -O apelante requereu a conversão da Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, por ser portador de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Determinada a emenda à petição inicial e sua complementação, mediante a juntada da cédula de crédito bancário original e planilha atualizada da dívida, o credor pediu a dilação do prazo por 60 dias. -Na falta de atendimento ao comando judicial, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. -A apresentação de cópia autenticada não é suficiente para a instrução do processo executivo, uma vez que é possível a circulação do título original, com a transferência dos direitos cambiais que emergem da cártula. -Inviável a juntada da cédula de crédito bancário na apelação, por força do princípio da preclusão. -APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. DETERMINADA EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 330, IV, E ART. 485, I, CPC/2015. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. JUNTADA INDISPENSAVEL. DOCUMENTO COLACIONADO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -Se o pedido deduzido nas razões de apelação não foi o mesmo submetido à apreciação do primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, sob pena de indevida inovação recursal. -O apelante requereu a conversão da Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, por ser portador de cédula de crédito bancário com cláusula de alienação fiduciária. Determinada a emenda à petição inicial e sua complementação, mediante a juntada da cédula de crédito bancário original e planilha atualizada da dívida, o credor pediu a dilação do prazo por 60 dias. -Na falta de atendimento ao comando judicial, a petição inicial será indeferida e o processo extinto sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. -A apresentação de cópia autenticada não é suficiente para a instrução do processo executivo, uma vez que é possível a circulação do título original, com a transferência dos direitos cambiais que emergem da cártula. -Inviável a juntada da cédula de crédito bancário na apelação, por força do princípio da preclusão. -APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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