main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 973761-20160110930374APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA A SEGUNDA ETAPA. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. DESISTÊNCIA DE OUTRO CANDIDATO DURANTE O CURSO. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIMITE TEMPORAL PARA CONVOCAÇÕES DE CANDIDATOS EM DECORRÊNCIA DE DESISTÊNCIAS. INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prevalece na jurisprudência do STF e do STJ que ao candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, como regra, gera tão somente expectativa de direito, e que a criação de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do edital, salvo se comprovados arbítrios ou preterições (STF AgR AI 804705/SP, DJe 13-11-2014). 2.Todavia, há jurisprudência que reconhece o direito subjetivo a candidato que, embora aprovado fora no número de vagas, tem sua convocação em função da desistência de outro, classificado na colocação imediatamente anterior e dentro das vagas previstas no edital (STJ AgRg no RMS 48266/TO, DJe 27/08/2015 e RMS 23305/PR, DJe 18/06/2015; STF: AgR no ARE 675202/PB, DJe 21/08/2013). 3.No entanto, o caso telado trata de chamamento para realização de curso de formação em Academia de Polícia, consubstanciando-se este em uma das diversas fases nas quais se divide o certame, especificamente estruturada para turma determinada de candidatos aprovados nas fases preliminares, previamente convocados e devidamente matriculados no período previsto em edital específico, consubstanciando-se, ademais, em fase classificatória e eliminatória do certame - e não sendo a etapa derradeira. 4.É consabido que a Administração Pública deve observar o princípio da legalidade, estando limitada sua atuação à lei, e, em se tratando de concurso público, às previsões contidas nas regras editalícias. 4.1.Havendo previsão no edital do certame de eliminação dos candidatos não convocados à etapa consecutiva, o chamamento de candidato aprovado em fase preliminar, em função de desistências, para matrícula em curso de formação profissional somente pode ocorrer antes do início deste. 4.2. In casu, eventual convocação de candidato após iniciado o Curso de Formação Profissional poderia configurar, inclusive, ilegalidade da Administração, visto que tal ato hipotético estaria em conflito com a regra do edital que prevê a exclusão daqueles candidatos não convocados à segunda fase do certame com a devida matrícula efetuada em período prévio ao início do curso de formação. 5.Aausência nos primeiros dias de tal etapa, realizada em caráter intensivo, configura substancial prejuízo à melhor formação do futuro agente público de segurança. Ademais, o ingresso de candidato posteriormente ao início do curso, e ao sem a prévia matrícula, configura situação expressamente vedada pelo edital do concurso. 6.Acerca do consagrado princípio da vinculação ao edital, destaco precedente elucidativo do c. STJ: A jurisprudência deste STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas (AgRg no RMS 31.211/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015). 7.Assim, 1) estando o candidato aprovado fora do número de vagas previstas para o edital, ainda que para a segunda etapa do certame, 2) não tendo sido convocado consoante as regras editalícia para matrícula no curso de formação, 3) havendo previsão expressa de eliminação dos candidatos não convocados à realização da segunda etapa, bem como que 4) a desistência de candidato melhor colocado que alegadamente teria possibilitado sua convocação ocorrera posteriormente ao encerramento das inscrições à fase consecutiva, e, precipuamente, após já iniciado o curso de formação, não há se falar em preterição do candidato, não havendo segurança a ser concedida. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão