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Jurisprudência


TJDF APC - 973813-20160110664897APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. LIQUIDEZ. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO. HÍGIDA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O exequente é portador de um título de crédito - nota promissória - que exprime a presunção de um direito que existe, e está delimitado em seu quantum, e onde se incorpora o direito à ação, desprendendo-se da causa geradora para dar nascimento a um direito autônomo, com vida independente, que é o direito ao pedido de execução. 4. Não há falar em inexigibilidade do título, pois a nota promissória de fl. 35 está revestida dos requisitos do título judicial - liquidez, certeza e exigibilidade. 5. A alegação de pagamento parcial da dívida, depende de documento hábil de quitação que comprove a referida amortização, cabendo ao réu o ônus da prova. 6. Negou-se provimento ao recurso. Maioria.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
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