TJDF APC - 973831-20130111418713APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCLUSÃO DE RÉU DO FEITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Patente a ausência de legitimidade recursal da parte que não mais integra o feito quando da prolação da sentença recorrida, tampouco demonstra ser terceiro prejudicado, nos termos do artigo 996 e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 1º e 2º da lei consumerista. 3. O fato de a CEB não ter concluído a interligação do prédio na data prevista não constitui, por si só, caso fortuito capaz de afastar a culpa da vendedora pelo inadimplemento contratual, pois não se configura como algo inevitável ou imprevisto decorrente de forças naturais ou ininteligíveis. Da mesma forma, chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte ou falta de mão de obra qualificada configuram-se riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora. 4. Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, tendo em vista alugueis que a parte teria auferido durante o período de atraso da entrega do bem, ou até para seu próprio uso, sendo presumível o dano. 5. Em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são devidos até que seja possibilitada a efetiva fruição do bem pelo consumidor. 6. Preliminar de ilegitimidade recursal da primeira apelante acolhido. Recurso não conhecido. Desprovido o apelo da segunda apelante.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCLUSÃO DE RÉU DO FEITO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Patente a ausência de legitimidade recursal da parte que não mais integra o feito quando da prolação da sentença recorrida, tampouco demonstra ser terceiro prejudicado, nos termos do artigo 996 e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2. Arelação jurídica de compra e venda de imóveis estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 1º e 2º da lei consumerista. 3. O fato de a CEB não ter concluído a interligação do prédio na data prevista não constitui, por si só, caso fortuito capaz de afastar a culpa da vendedora pelo inadimplemento contratual, pois não se configura como algo inevitável ou imprevisto decorrente de forças naturais ou ininteligíveis. Da mesma forma, chuvas torrenciais, greves no sistema de transporte ou falta de mão de obra qualificada configuram-se riscos inerentes à atividade desenvolvida pela construtora. 4. Os lucros cessantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, são devidos no caso de não entrega de imóvel na data prevista, tendo em vista alugueis que a parte teria auferido durante o período de atraso da entrega do bem, ou até para seu próprio uso, sendo presumível o dano. 5. Em casos envolvendo atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são devidos até que seja possibilitada a efetiva fruição do bem pelo consumidor. 6. Preliminar de ilegitimidade recursal da primeira apelante acolhido. Recurso não conhecido. Desprovido o apelo da segunda apelante.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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