TJDF APC - 973845-20111110015916APC
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA, MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, do CPC/73. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afastada a culpa do consumidor no evento danoso, deve ser majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais arbitrados com fundamento em culpa concorrente. 4. Para fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar a intensidade do dano e as condições financeiras da vítima e do responsável pelo evento, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Na condenação por danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes do STJ. 6. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA, MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, do CPC/73. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afastada a culpa do consumidor no evento danoso, deve ser majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais arbitrados com fundamento em culpa concorrente. 4. Para fixação da indenização por danos morais, deve-se considerar a intensidade do dano e as condições financeiras da vítima e do responsável pelo evento, sempre com respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Na condenação por danos morais, os juros de mora incidem a partir da citação, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes do STJ. 6. Havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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