TJDF APC - 973850-20150111274923APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO INDEPENDENTE. NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inclusão de novos argumentos, em sede de apelação, que não foram apresentados no momento oportuno perante o Juízo de origem, configura inovação recursal não admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. 5. Não conhecido o recurso independente, resta prejudicado o apelo adesivo, pois este, nos termos do art. 997, § 2º, Código de Processo Civil, fica subordinado àquele, seguindo a sua sorte. 6. Preliminar de inovação recursal acolhida. 7. Apelação do réu não conhecida. 8. Recurso adesivo do autor julgado prejudicado.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO INDEPENDENTE. NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inclusão de novos argumentos, em sede de apelação, que não foram apresentados no momento oportuno perante o Juízo de origem, configura inovação recursal não admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. 5. Não conhecido o recurso independente, resta prejudicado o apelo adesivo, pois este, nos termos do art. 997, § 2º, Código de Processo Civil, fica subordinado àquele, seguindo a sua sorte. 6. Preliminar de inovação recursal acolhida. 7. Apelação do réu não conhecida. 8. Recurso adesivo do autor julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU