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Jurisprudência


TJDF APC - 973850-20150111274923APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO INDEPENDENTE. NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A inclusão de novos argumentos, em sede de apelação, que não foram apresentados no momento oportuno perante o Juízo de origem, configura inovação recursal não admitida pelo ordenamento jurídico, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, são extemporâneos os documentos novos juntados com as razões de apelação. 5. Não conhecido o recurso independente, resta prejudicado o apelo adesivo, pois este, nos termos do art. 997, § 2º, Código de Processo Civil, fica subordinado àquele, seguindo a sua sorte. 6. Preliminar de inovação recursal acolhida. 7. Apelação do réu não conhecida. 8. Recurso adesivo do autor julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU