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Jurisprudência


TJDF APC - 973854-20150610010117APC

Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. 1. O reconhecimento de coisa julgada requer a reprodução de ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme determina o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil. Logo, pessoa diversa no polo ativo na primeira demanda não cumpre os requisitos exigidos pela teoria da tríplice identidade. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas os documentos indispensáveis à propositura da demanda devem acompanhar a inicial. Assim, os documentos que não apresentam caráter de essencialidade podem ser juntados aos autos a qualquer tempo, mesmo em fase recursal, cabendo ao juiz apenas cientificar a parte contrária para que esta se manifeste a respeito no prazo de 15 dias. 3. Nos termos do art. 561, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, defere-se a proteção possessória à parte que cumprir o ônus de demonstrar a sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório à sua posse e a continuação da posse. Tratando-se de questão fática, assegura-se a proteção possessória àquele que melhor demonstrou o exercício do poder de fato sobre o bem imóvel objeto da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
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