TJDF APC - 973892-20150110689220APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 30º DIA DE INTERNAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013. LEGALIDADE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇAO A PARTIR DO 20º DIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 1.As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998; o inciso III do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961/2000; e a alínea a do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, editou a Resolução Normativa nº 338/2013, permitindo a cobrança de coparticipação, de até 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, em relação ao período de internação que excede a 30 (trinta) dias. 3.O fato de haver previsão de cobrança de coparticipação após o decurso de determinado prazo de internação não configura hipótese de limitação temporal, uma vez que há previsão legal autorizando tal prática por parte da administradora de planos de saúde. 4.Verificada a exigência de pagamento de coparticipação em relação ao período anterior ao 30º dia de internação, mostra-se impositiva a restituição dos valores cobrados indevidamente. 5.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 30º DIA DE INTERNAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 338/2013. LEGALIDADE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇAO A PARTIR DO 20º DIA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. 1.As relações jurídicas entre os usuários e as operadoras de plano de saúde, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998; o inciso III do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961/2000; e a alínea a do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197/2009, editou a Resolução Normativa nº 338/2013, permitindo a cobrança de coparticipação, de até 50% (cinquenta por cento) do valor contratado, em relação ao período de internação que excede a 30 (trinta) dias. 3.O fato de haver previsão de cobrança de coparticipação após o decurso de determinado prazo de internação não configura hipótese de limitação temporal, uma vez que há previsão legal autorizando tal prática por parte da administradora de planos de saúde. 4.Verificada a exigência de pagamento de coparticipação em relação ao período anterior ao 30º dia de internação, mostra-se impositiva a restituição dos valores cobrados indevidamente. 5.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
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