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Jurisprudência


TJDF APC - 973896-20150310225500APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE EM PISCINA. MORTE DE CRIANÇA POR ATO ILÍCITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM (IRMÃO E AVÓ). REJEIÇÃO. DANO MORAL REFLEXO. ADMISSIBILIDADE. CULPA DO CONDOMÍNIO SEGURADO. NEGLIGÊNCIA NA MANUTENÇÃO DAS GRADES DE PROTEÇÃO DOS RALOS DE SUCÇÃO DE PISCINA. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE GUARDA-VIDAS OU TÉCNICO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO DO CONTRATO POR PARTE DO CONDOMÍNIO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL DOS FAMILIARES: PAIS, IRMÃO E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os autores - irmão e avó, respectivamente - de vítima de acidente fatal possuem legitimidade ativa ad causam para postular reparação por dano moral, especialmente no caso de terem presenciado o fato lesivo. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada de ofício, rejeitada. 2. Consoante prevê o artigo 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Em outras palavras, perderá a cobertura securitária o contratante que agir - com dolo ou culpa grave - de forma a agravar o risco objeto do contrato. 3. Ausente a prova do dolo e/ou da culpa grave por parte do segurado, não há que se falar em agravação intencional do risco objeto do contrato e, por conseguinte, em exclusão da cobertura securitária ante à violação dos princípios da eticididade, da boa-fé e da proteção da confiança. 4. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 5. Em se tratando de dano moral indireto ou reflexo, é inafastável que o sofrimento atinge a família da vítima, de modo que os genitores, irmãos e avós detêm o direito à devida compensação, que deve ser arbitrada de forma correspondente à gradação do sofrimento, de acordo com a análise do caso concreto. 6. Dispõe o artigo 85, § 2º, do Novo CPC, reproduzindo em parte o revogado artigo 20, § 3º, do CPC/1973, que a verba honorária deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado. 7. Em razão da interposição do recurso de apelação contra sentença publicada após 18 de março de 2016, a verba honorária fixada anteriormente deve ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do Novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8. Apelações conhecidas, preliminar de ilegitimidade ativa - suscitada de ofício - rejeitada, e, no mérito, não providas.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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