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Jurisprudência


TJDF APC - 973898-20130111350753APC

Ementa
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. VIAGEM CANCELADA. DANOS MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. O juiz sentenciante analisou os pedidos deduzidos nos autos, concluindo pela procedência parcial do pedido do autor, diante da demonstração de relação entre as partes, sem a necessidade de análise de outras matérias levantadas pelas partes, não havendo que se falar em nulidade do julgamento por esse procedimento. O julgador não é obrigado a examinar todas as questões trazidas pelas partes, senão as que se mostrarem relevantes para tanto, em decorrência do mencionado princípio processual da livre motivação. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora/apelante, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. Nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973, incumbe ao réu à prova de fato impeditivo do direito do autor. Conforme a Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer dano moral, podendo pleitear a devida indenização quando atingida em sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico. Para ensejar a reparação, a suposta lesão à honra objetiva deve ser cabalmente comprovada, causando abalo no conceito, no nome ou na credibilidade da empresa perante terceiros. A ofensa à honra objetiva, ao contrário da honra subjetiva, sofrida pelas pessoas físicas, não pode ser presumida. A honra objetiva é representada pelo julgamento que terceiros fazem a respeito da pessoa jurídica, de maneira que apenas a ofensa a esse atributo é passível de reparação. Não há como inferir-se que a boa imagem da empresa ou a sua reputação tenha sofrido qualquer abalo pela conduta da parte ré, uma vez que a informação não ultrapassou a esfera de conhecimento da própria apelante. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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