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Jurisprudência


TJDF APC - 973900-20150111418068APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDIÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CESSIONÁRIO QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO. RESCISÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO QUE NÃO ASSUMIU QUALQUER ENCARGO PELA INCORPORAÇÃO OU CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SALAS COMERCIAIS. CULPA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. CLÁUSULA PENAL REDUZIDA EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES. VAGAS DE GARAGEM. SISTEMA ROTATIVO. INFORMAÇÃO QUE NÃO CONSTOU DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA E DA POSTERIOR CESSÃO DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. Nem sempre o proprietário do terreno incorporado participa ativamente da incorporação, como incorporador. Este, não raro, firma compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de permuta no local. Nessa circunstância, o proprietário do terreno assumirá o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação. A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo. A natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento - quando serão todos condôminos - quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno - hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa. (REsp 686.198/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 01/02/2008, p. 1) A par da não incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, constando expressamente a ressalva estabelecida no artigo 39, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64 (Lei das Incorporações Imobiliárias), o proprietário do terreno, pago exclusivamente com frações ideais do empreendimento, negócio este denominado permuta no local, não pode ser responsabilizado pelo atraso na entrega do imóvel. (Acórdão n.836961, 20120111590370APC, Relator: SILVA LEMOS 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 10/12/2014. Pág.: 210) Operada a rescisão quanto às vagas de garagem por culpa exclusiva da construtora/incorporadora, que não cientificou o adquirente/cessionário de forma adequada acerca do sistema rotativo a ser implantado no estacionamento do edifício, a restituição das partes à situação anterior é uma consequência da própria resolução do contrato, pois a sua extinção implica na necessidade de retorno da situação anterior. Disso resulta a imprescindibilidade de serem restituídas todas as parcelas liquidas pela empresa autora a título de pagamento do preço. Apelação da ré TAO Empreendimentos Imobiliários provida. Apelação das rés JFE 2 Empreendimentos Imobiliários LTDA e João Fortes Engenharia S/A desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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