TJDF APC - 97394-APC4210996
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. A correção monetária não decorre da recusa da parte em cumprir o contrato, mas, sim, representa mera reposição do valor devido, corroído pela inflação. Evidentemente devida a correção monetária, abrangido período, inclusive, de acentuada inflação. Fixada indenização securitária, em valor certo, na data do contrato de seguro, em época de acentuada inflação, até diária, sua correção se faz desde o dia da celebração do contrato, e não apenas a partir da recusa no pagamento, ou do ajuizamento da ação, o que conduziria ao enriquecimento injustificado da devedora recalcitrante. Razoável a condenação da seguradora em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, par. terceiro, do CPC, consideradas as circunstâncias da espécie.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. A correção monetária não decorre da recusa da parte em cumprir o contrato, mas, sim, representa mera reposição do valor devido, corroído pela inflação. Evidentemente devida a correção monetária, abrangido período, inclusive, de acentuada inflação. Fixada indenização securitária, em valor certo, na data do contrato de seguro, em época de acentuada inflação, até diária, sua correção se faz desde o dia da celebração do contrato, e não apenas a partir da recusa no pagamento, ou do ajuizamento da ação, o que conduziria ao enriquecimento injustificado da devedora recalcitrante. Razoável a condenação da seguradora em honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, par. terceiro, do CPC, consideradas as circunstâncias da espécie.
Data do Julgamento
:
19/04/1997
Data da Publicação
:
10/09/1997
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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