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Jurisprudência


TJDF APC - 973959-20140110069397APC

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EMPREITADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL. PROVA. PERITO. AUXILIAR NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é da fornecedora, a qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor. A empreitada é o contrato pelo qual o empreiteiro se obriga a realizar uma obra específica e certa para o proprietário, com material próprio ou por este fornecido, mediante remuneração global ou proporcional ao trabalho realizado, sem relação trabalhista ou de subordinação. A falha na obra não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender os atributos da personalidade. É preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. O dano moral consiste, pois, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que pode gerar dano moral. No tocante à alegação de julgamento extra petita, verifico que não merece prosperar, tendo em vista a exata correlação entre a causa de pedir da petição inicial e os fundamentos da r. sentença, que não se afastou, tampouco se excedeu, dos limites da demanda. Em observância ao princípio da utilidade das provas, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo no exercício de seu mister, juízo de valor considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Por sua imparcialidade no auxílio ao juiz, cumprindo suas determinações, presume-se que os parâmetros e metodologia aplicados não estão equivocados, uma vez que diante do munus público que lhe é outorgado, o perito não objetiva satisfazer os interesses das partes, mas apenas auxiliar na prestação jurisdicional de forma imparcial. Conquanto o magistrado não seja obrigado a adotar o laudo produzido, inexiste óbice que venha a adotá-lo, máxime quando essa importante prova técnica encontra-se apta a formar, com segurança, o seu convencimento a respeito da demanda, hipótese dos presentes autos. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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