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Jurisprudência


TJDF APC - 973974-20150110949096APC

Ementa
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 844, INCISO II, DO CPC DE 1973 PRESENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Aação cautelar de exibição de documentos, prevista no art. 801, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, apresenta características próprias e distintas das demais cautelares, pois não exige a indicação da ação principal a ser proposta, nem seus fundamentos, de forma que basta à parte demonstrar a necessidade ou a utilidade dos documentos cuja exibição se requer. Possui, quase sempre, natureza satisfativa. A ausência de indicação da lide futura (ação principal) e de seu fundamento não enseja o indeferimento da petição inicial. 2. O interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-adequação. Necessidade da tutela jurisdicional do Estado para o alcance do resultado pretendido e adequação entre o que se pretende e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. Não dispondo a parte autora do documento cuja exibição pleiteia, mostra-se evidente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. 3. O termo inicial da prescrição da pretensão de exibição de documento tem início na data em que a parte autora requer, na via administrativa, a exibição dos documentos e estes não são apresentados. 4.Nos termos do art. 844, inc. II, do CPC de 1973, a ação de exibição de documentos pode ser proposta para obtenção de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. 5.Demonstrado no caso concreto que a parte ré se encontra em poder dos documentos cuja exibição se requer, deve esta ser condenada à exibição dos documentos requeridos. 6. Em decorrência do princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da ação e for sucumbente, deve pagar as custas processuais e oshonorários advocatícios. 7. Conforme o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, os honorários sucumbenciais na ação de exibição de documento devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz. 8.Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Unânime

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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