TJDF APC - 974384-20120710069756APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO (ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Incabível sustentar a tese de ausência de citação quando o autor demonstrou ter providenciado a citação por edital, ainda que o comprovante da publicação do ato não tenha chegado a tempo ao conhecimento do Juízo sentenciante, provavelmente em razão de equívoco cartorário. 2. A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitado às partes manifestar-se a respeito da eventual ocorrência da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC de 2015. 3. O CPC atual em seu art. 487, parágrafo único, passou a exigir que o reconhecimento da prescrição deva ser precedido de manifestação da parte contrária. 4. O uso da prerrogativa processual de reconhecer a prescrição de ofício tem que ser analisado de acordo com as regras processuais vigentes, bem como em consonância com do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido 6. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO (ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Incabível sustentar a tese de ausência de citação quando o autor demonstrou ter providenciado a citação por edital, ainda que o comprovante da publicação do ato não tenha chegado a tempo ao conhecimento do Juízo sentenciante, provavelmente em razão de equívoco cartorário. 2. A prescrição não deve ser pronunciada de ofício sem que antes seja possibilitado às partes manifestar-se a respeito da eventual ocorrência da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC de 2015. 3. O CPC atual em seu art. 487, parágrafo único, passou a exigir que o reconhecimento da prescrição deva ser precedido de manifestação da parte contrária. 4. O uso da prerrogativa processual de reconhecer a prescrição de ofício tem que ser analisado de acordo com as regras processuais vigentes, bem como em consonância com do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. 5. Recurso conhecido e provido 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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