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Jurisprudência


TJDF APC - 974404-20150910146204APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO EM FASE RECURSAL. INVIABILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTOS ATINENTES A SEGURO DPVAT. PEDIDO À SEGURADORA. RECUSA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. STJ. RECURSO REPETITIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM DE FIXAÇÃO. 1. Com a citação válida da parte ré, a demanda restou estabilizada, de modo que não pode mais a parte autora requerer a modificação dos elementos subjetivos daquela. 2. O paradigma inaugurado pelo art.190 do Novo CPC autoriza a modificação do procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.. 3. Na linha do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários - cópias e segunda via de documentos - é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 4. Consoante o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao litígio deve suportar os ônus sucumbenciais. Uma vez comprovado que haveria a parte autora intentado obter, perante a seguradora, documentação de que necessitava, para fins de recebimento de DPVAT, cabe à parte ré arcar com tais ônus. 5. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. Logo, a fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 6. Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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