TJDF APC - 974413-20150110929945APC
DIREITO INTERTEMPORAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ELIDIDA. CULPA CONCORRENTE. PERDA TOTAL. VALOR DO BEM SEGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O procedimento sumário foi proposto em momento anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.046, § 1º, do CPC/15). 2. Comprovada a culpa concorrente das partes, que contribuíram, de forma equivalente, para a ocorrência do dano, resultando no rateio do prejuízo suportado. Enquanto a ré não guardou distância regulamentar entre veículos e colidiu com a traseira do automóvel que lhe antecedia na via, este, por sua vez, trafegava de maneira irregular, diante da embriaguez do condutor. 3. O valor a ser ressarcido a autora corresponde ao que foi pago ao segurado, em decorrência da perda total do bem, independente do preço do mesmo veículo praticado no mercado ou da estimativa fixada pela tabela FIPE. 4. Diante da sucumbência recíproca, os honorários e as custas processuais caberão proporcionalmente às partes (art. 21, CPC/1973). 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO INTERTEMPORAL. PROCEDIMENTO CAUTELAR. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. ELIDIDA. CULPA CONCORRENTE. PERDA TOTAL. VALOR DO BEM SEGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O procedimento sumário foi proposto em momento anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, e, por consequência, deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.046, § 1º, do CPC/15). 2. Comprovada a culpa concorrente das partes, que contribuíram, de forma equivalente, para a ocorrência do dano, resultando no rateio do prejuízo suportado. Enquanto a ré não guardou distância regulamentar entre veículos e colidiu com a traseira do automóvel que lhe antecedia na via, este, por sua vez, trafegava de maneira irregular, diante da embriaguez do condutor. 3. O valor a ser ressarcido a autora corresponde ao que foi pago ao segurado, em decorrência da perda total do bem, independente do preço do mesmo veículo praticado no mercado ou da estimativa fixada pela tabela FIPE. 4. Diante da sucumbência recíproca, os honorários e as custas processuais caberão proporcionalmente às partes (art. 21, CPC/1973). 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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