TJDF APC - 974430-20130111837075APC
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE TELHADO. FRATURA NO FÊMUR E PUNHO ESQUERDO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA NA REDE PARTICULAR. LIVRE ESCOLHA DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa/dolo) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4. No particular, verifica-se que, em 21/1/2011, o autor se acidentou no telhado da casa de seu irmão, tendo sido atendido no Hospital Regional do Gama, ocasião em que realizou cirurgia no fêmur e punho esquerdo, em 31/1/2011. 4.1. Não obstante as alegações de piora do quadro, já que não foi percebida fratura trocantérica, e de descaso/caos no atendimento público, que teria motivado a procura da rede particular de saúde para a continuidade do tratamento, o conjunto probatório - especialmente o laudo pericial - não revela a ocorrência de qualquer equívoco médico na prestação do serviço público de saúde pelo Estado. 4.2. O laudo pericial consigna que o tratamento dispensado ao autor no Hospital Regional do Gama foi correto, especialmente no que toca à indicação de fixação interna por material de síntese para fratura de fêmur. Não foi possível afirmar, ainda, que o encurtamento da perna do autor tenha decorrido de tratamento inadequado da fratura no fêmur. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados ao paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e materiais. 6. O Estado não está obrigado a arcar com os custos de tratamento do paciente na rede privada de saúde se a escolha foi realizada pelo próprio particular, sem que houvesse negativa do Estado em fornecer o tratamento adequado (Acórdão n. 947683, 20140110883287APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016. Pág.: 237/253). 7. Não foram fixados honorários sucumbenciais recursais na espécie (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), haja vista que a ação foi proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, ente que a mantém, extinguindo-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor, conforme art. 381 do CC e Súmula n. 421/STJ. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE TELHADO. FRATURA NO FÊMUR E PUNHO ESQUERDO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA NA REDE PARTICULAR. LIVRE ESCOLHA DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa/dolo) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4. No particular, verifica-se que, em 21/1/2011, o autor se acidentou no telhado da casa de seu irmão, tendo sido atendido no Hospital Regional do Gama, ocasião em que realizou cirurgia no fêmur e punho esquerdo, em 31/1/2011. 4.1. Não obstante as alegações de piora do quadro, já que não foi percebida fratura trocantérica, e de descaso/caos no atendimento público, que teria motivado a procura da rede particular de saúde para a continuidade do tratamento, o conjunto probatório - especialmente o laudo pericial - não revela a ocorrência de qualquer equívoco médico na prestação do serviço público de saúde pelo Estado. 4.2. O laudo pericial consigna que o tratamento dispensado ao autor no Hospital Regional do Gama foi correto, especialmente no que toca à indicação de fixação interna por material de síntese para fratura de fêmur. Não foi possível afirmar, ainda, que o encurtamento da perna do autor tenha decorrido de tratamento inadequado da fratura no fêmur. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados ao paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e materiais. 6. O Estado não está obrigado a arcar com os custos de tratamento do paciente na rede privada de saúde se a escolha foi realizada pelo próprio particular, sem que houvesse negativa do Estado em fornecer o tratamento adequado (Acórdão n. 947683, 20140110883287APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016. Pág.: 237/253). 7. Não foram fixados honorários sucumbenciais recursais na espécie (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), haja vista que a ação foi proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, ente que a mantém, extinguindo-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor, conforme art. 381 do CC e Súmula n. 421/STJ. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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