TJDF APC - 974436-20150710151124APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. LEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESA COM BASE EM FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo determina o art. 32, j, da Lei 4.591/64, até a constituição do condomínio, incumbe à incorporadora o encargo de promover o arquivamento da futura convenção, podendo, depois de criada a entidade condominial, os condôminos, por meio de decisão de convenção, promover todas as alterações que lhes forem convenientes. 2. Não obstante ser um dever da incorporadora a produção do regimento do condomínio como condição para venda das suas unidades habitacionais, a sua validade submete-se à conformação de seu teor com o ordenamento jurídico. 2.1. A disposição em convenção condominial acerca da cobrança de despesas na razão da fração ideal de cada unidade imobiliária, pó si só, não está a caracterizar enriquecimento sem causa de proprietário de menor fração ideal, inteligência dos art. 12, § 1º, Lei nº 4.591/64 e art. 1.336, inciso I do Código Civil. 2.2. A convenção condominial impugnada nada mais fez que seguir o que preconiza a lei e da qual não há se falar em nulidade por ofensa ao princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que na ausência de métodos outros, há de se adotar critério objetivo para a realização do bem comum inerente aos entes condominiais. 3. Tendo em vista tratar-se de relações privadas, a legislação prevê a possibilidade dos condôminos disporem de modo diverso, ou seja, determinarem o rateio das despesas de forma linear, o que inclusive foi feito pelo apelante segundo informa, não tendo, entretanto, alcançado êxito por falta de quórum. 4. Evidenciado, pois, que as balizas para a cobrança das despesas condominiais estão em inteira conformidade com o legalmente estabelecido, a improcedência do pedido é, de fato, medida que se impõe, tal como assentado na r. sentença, que deve subsistir incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA INCORPORADORA/CONSTRUTORA. LEGALIDADE. COBRANÇA DE DESPESA COM BASE EM FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo determina o art. 32, j, da Lei 4.591/64, até a constituição do condomínio, incumbe à incorporadora o encargo de promover o arquivamento da futura convenção, podendo, depois de criada a entidade condominial, os condôminos, por meio de decisão de convenção, promover todas as alterações que lhes forem convenientes. 2. Não obstante ser um dever da incorporadora a produção do regimento do condomínio como condição para venda das suas unidades habitacionais, a sua validade submete-se à conformação de seu teor com o ordenamento jurídico. 2.1. A disposição em convenção condominial acerca da cobrança de despesas na razão da fração ideal de cada unidade imobiliária, pó si só, não está a caracterizar enriquecimento sem causa de proprietário de menor fração ideal, inteligência dos art. 12, § 1º, Lei nº 4.591/64 e art. 1.336, inciso I do Código Civil. 2.2. A convenção condominial impugnada nada mais fez que seguir o que preconiza a lei e da qual não há se falar em nulidade por ofensa ao princípio do enriquecimento sem causa, uma vez que na ausência de métodos outros, há de se adotar critério objetivo para a realização do bem comum inerente aos entes condominiais. 3. Tendo em vista tratar-se de relações privadas, a legislação prevê a possibilidade dos condôminos disporem de modo diverso, ou seja, determinarem o rateio das despesas de forma linear, o que inclusive foi feito pelo apelante segundo informa, não tendo, entretanto, alcançado êxito por falta de quórum. 4. Evidenciado, pois, que as balizas para a cobrança das despesas condominiais estão em inteira conformidade com o legalmente estabelecido, a improcedência do pedido é, de fato, medida que se impõe, tal como assentado na r. sentença, que deve subsistir incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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