TJDF APC - 974437-20120111466064APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. A) AGRAVO RETIDO DO APELANTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DATA DE INQUIRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 273 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. B) MÉRITO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ESCRITURA DE ENFITEUSE. CC/2002. REVOGAÇÃO DO INSTITUTO. DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. §1º DO ART. 1.046 DO CPC/1973. PROVA DA POSSE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento contemplado em diversos julgamentos do C. STF e sedimentado na Súmula nº 273 do C. STJ, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 1.1.1 - A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da expedição da carta precatória, cabendo ao paciente ou seu defensor acompanhar toda a tramitação da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data designada para a diligência. 1.1.2 - Referido entendimento é aplicado na seara penal, mas nada impede sua aplicação na esfera cível, mormente porque, nesta, os direitos discutidos não envolvem a liberdade individual. 1.2 - Na espécie, requereu o apelante a nulidade da audiência designada para o dia 07/04/2014, visando à oitiva de testemunhas, realizada na comarca de Prata/MG, e a designação de uma nova, sob o fundamento de que não foi intimado da mencionada audiência e de ser imprescindível seu comparecimento, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da verdade real, pedido este que restou indeferido consoante decisão de fl. 188, o que ensejou a interposição do agravo retido de fls. 193/202. 1.2.1 - Tendo as partes sido intimadas da expedição da carta precatória visando à intimação das testemunhas para produção de prova oral requerida, caberia ao apelante o acompanhamento da deprecata com a finalidade de tomar conhecimento da designação da data para a realização da diligência. 1.3 - À luz do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), mesmo que presente algum vício, se a finalidade do ato for alcançada, sem causar prejuízo às partes, não será declarada a sua nulidade. 1.3.1 - In casu, apesar de aventada suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da verdade real, não houve demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo apelante em razão da sua ausência na audiência realizada no dia 07/04/2014, principalmente quando observado o Termo de Audiência de fl. 221, em que se verifica que o d. Juízo deprecado proferiu despacho redesignando a audiência para inquirição das testemunhas para outra data. 1.4 - Agravo retido conhecido e não provido. 2 - Nos termos do art. 1.046 do CPC/1973, Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2.1 - Do §1º do art. 1.046 do CPC/1973 depreende-se que caberá embargos de terceiro por parte não só do proprietário, como também do possuidor do bem. 3 - No feito, sustentou o apelante a validade da escritura de enfiteuse outorgada aos seus devedores, em 1988, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, e a invalidade da escritura de enfiteuse outorgada à apelada em 2004, quando já revogado referido instituto, motivo pelo qual requereu a manutenção da penhora do imóvel nos autos da Execução nº 2009.01.1.084468-2. Além disso, afirmou que a prova testemunhal não teria o condão de invalidar o primeiro documento público (escritura de enfiteuse outorgada em 1988), mormente o depoimento de um dos devedores por ele executados. 3.1 - A validade da escritura pública de fl. 18 (escritura de enfiteuse outorgada em 2004) deve ser objeto de ação própria, pela via administrativa ou judicial, consoante previsão disposta na Lei nº 6.015/1973, a fim de que opere os efeitos decorrentes da decisão prolatada a respeito. 3.2 - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas (fls. 234/238 e 258) constata-se que a apelada reside no imóvel objeto da penhora realizada na Execução citada desde 1998, adquirido por meio de Escritura Pública de Resgate (meio pelo qual a Prefeitura de Prata/MG transfere a propriedade de imóveis para particulares), no qual construiu e fez várias melhorias desde então, restando comprovada, assim, sua posse sobre referido bem. 3.3 - Por mais que uma das testemunhas seja o próprio devedor dos autos da Execução mencionada, as demais testemunhas não são parte naquele feito, motivo pelo qual se deve levar em consideração as informações por elas prestadas. 3.4 - A prova testemunhal não está invalidando o documento público outorgado em 1988 ao devedor do apelante nem o outorgado em 2004 à apelada - que tratam da propriedade do imóvel -, mas comprovando a posse desta sobre o bem em questão. 3.5 - Logo, possui a apelada amparo legal para a oposição de embargos de terceiro considerando a existência de possível esbulho de sua posse sobre o imóvel, tendo em vista a penhora realizada na Execução citada. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. A) AGRAVO RETIDO DO APELANTE. OITIVA DE TESTEMUNHAS NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DATA DE INQUIRIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 273 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. B) MÉRITO. DUPLICIDADE DE MATRÍCULAS. ESCRITURA DE ENFITEUSE. CC/2002. REVOGAÇÃO DO INSTITUTO. DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. §1º DO ART. 1.046 DO CPC/1973. PROVA DA POSSE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante entendimento contemplado em diversos julgamentos do C. STF e sedimentado na Súmula nº 273 do C. STJ, intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. 1.1.1 - A intimação do advogado para a inquirição de testemunhas no juízo deprecado é desnecessária quando realizada a intimação da expedição da carta precatória, cabendo ao paciente ou seu defensor acompanhar toda a tramitação da precatória perante o juízo deprecado, a fim de tomar conhecimento da data designada para a diligência. 1.1.2 - Referido entendimento é aplicado na seara penal, mas nada impede sua aplicação na esfera cível, mormente porque, nesta, os direitos discutidos não envolvem a liberdade individual. 1.2 - Na espécie, requereu o apelante a nulidade da audiência designada para o dia 07/04/2014, visando à oitiva de testemunhas, realizada na comarca de Prata/MG, e a designação de uma nova, sob o fundamento de que não foi intimado da mencionada audiência e de ser imprescindível seu comparecimento, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da verdade real, pedido este que restou indeferido consoante decisão de fl. 188, o que ensejou a interposição do agravo retido de fls. 193/202. 1.2.1 - Tendo as partes sido intimadas da expedição da carta precatória visando à intimação das testemunhas para produção de prova oral requerida, caberia ao apelante o acompanhamento da deprecata com a finalidade de tomar conhecimento da designação da data para a realização da diligência. 1.3 - À luz do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), mesmo que presente algum vício, se a finalidade do ato for alcançada, sem causar prejuízo às partes, não será declarada a sua nulidade. 1.3.1 - In casu, apesar de aventada suposta violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da verdade real, não houve demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo apelante em razão da sua ausência na audiência realizada no dia 07/04/2014, principalmente quando observado o Termo de Audiência de fl. 221, em que se verifica que o d. Juízo deprecado proferiu despacho redesignando a audiência para inquirição das testemunhas para outra data. 1.4 - Agravo retido conhecido e não provido. 2 - Nos termos do art. 1.046 do CPC/1973, Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 2.1 - Do §1º do art. 1.046 do CPC/1973 depreende-se que caberá embargos de terceiro por parte não só do proprietário, como também do possuidor do bem. 3 - No feito, sustentou o apelante a validade da escritura de enfiteuse outorgada aos seus devedores, em 1988, quando ainda vigente o Código Civil de 1916, e a invalidade da escritura de enfiteuse outorgada à apelada em 2004, quando já revogado referido instituto, motivo pelo qual requereu a manutenção da penhora do imóvel nos autos da Execução nº 2009.01.1.084468-2. Além disso, afirmou que a prova testemunhal não teria o condão de invalidar o primeiro documento público (escritura de enfiteuse outorgada em 1988), mormente o depoimento de um dos devedores por ele executados. 3.1 - A validade da escritura pública de fl. 18 (escritura de enfiteuse outorgada em 2004) deve ser objeto de ação própria, pela via administrativa ou judicial, consoante previsão disposta na Lei nº 6.015/1973, a fim de que opere os efeitos decorrentes da decisão prolatada a respeito. 3.2 - Dos depoimentos prestados pelas testemunhas (fls. 234/238 e 258) constata-se que a apelada reside no imóvel objeto da penhora realizada na Execução citada desde 1998, adquirido por meio de Escritura Pública de Resgate (meio pelo qual a Prefeitura de Prata/MG transfere a propriedade de imóveis para particulares), no qual construiu e fez várias melhorias desde então, restando comprovada, assim, sua posse sobre referido bem. 3.3 - Por mais que uma das testemunhas seja o próprio devedor dos autos da Execução mencionada, as demais testemunhas não são parte naquele feito, motivo pelo qual se deve levar em consideração as informações por elas prestadas. 3.4 - A prova testemunhal não está invalidando o documento público outorgado em 1988 ao devedor do apelante nem o outorgado em 2004 à apelada - que tratam da propriedade do imóvel -, mas comprovando a posse desta sobre o bem em questão. 3.5 - Logo, possui a apelada amparo legal para a oposição de embargos de terceiro considerando a existência de possível esbulho de sua posse sobre o imóvel, tendo em vista a penhora realizada na Execução citada. 4 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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