TJDF APC - 974442-20150111270824APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRAPETITA E INCONGRUENTE. VERIFICAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA.FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PLEITO DA SERVIDORA. POSTERIOR ATO DE REVISÃO DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO TARDIA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA DE NOMEAÇÃO. CONTAGEM FICTA. LABOR NA INICIATIVA PRIVADA. EFEITOS PATRIMONIAS E EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CÁLCULO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 1. O atual Código de Processo Civil reforça a Teoria da Causa Madura em seu artigo 1.013, §§ 3º e 4º, sendo possível que o Tribunal julgue o mérito da apelação, desde logo, quando ocorrerem condições de imediato julgamento: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 2. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou que: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF). 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. Precedente do STJ. 5. São incabíveis o reconhecimento de efeitos funcionais e o pagamento de remuneração, antes do efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do candidato, que não laborou no período em que o Poder Judiciário examinava sua pretensão de ingresso. 6. O fato é que a apelante manteve vínculo com emprego anterior na iniciativa privada, contribuindo para regime de previdência diverso do seu cargo atual, sendo impossível contagem de tempo de serviço do período de 11/06/1991 a 12/05/1993. O ato de revisão, dentro do prazo decadencial, transpareceu o dever de controle e o poder de autotutela dos atos administrativos. Baseou-se em pareceres da Procuradoria Geral do Distrito Federal 7. O dever dos agentes públicos agirem conforme a lei e nos limites daquela impulsionam os atos de revisão dos assentamentos funcionais de servidores, tudo isso em busca da legitimidade e legalidade dos atos administrativos: o interesse público, nestes casos, prepondera. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRAPETITA E INCONGRUENTE. VERIFICAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA.FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PLEITO DA SERVIDORA. POSTERIOR ATO DE REVISÃO DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SÚMULA 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCIPIO DA AUTOTUTELA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO TARDIA POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA DE NOMEAÇÃO. CONTAGEM FICTA. LABOR NA INICIATIVA PRIVADA. EFEITOS PATRIMONIAS E EFEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERANTE O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. CÁLCULO UTILIZADO PARA APOSENTADORIA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. 1. O atual Código de Processo Civil reforça a Teoria da Causa Madura em seu artigo 1.013, §§ 3º e 4º, sendo possível que o Tribunal julgue o mérito da apelação, desde logo, quando ocorrerem condições de imediato julgamento: I - reformar sentença fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 2. Os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, acarretando, para quem os questiona o ônus de comprovar a existência de eventual vício. 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou que: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF). 4. O STJ firmou entendimento no sentido de que mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal n. 9.784, de 1º/2/1999, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. Precedente do STJ. 5. São incabíveis o reconhecimento de efeitos funcionais e o pagamento de remuneração, antes do efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do candidato, que não laborou no período em que o Poder Judiciário examinava sua pretensão de ingresso. 6. O fato é que a apelante manteve vínculo com emprego anterior na iniciativa privada, contribuindo para regime de previdência diverso do seu cargo atual, sendo impossível contagem de tempo de serviço do período de 11/06/1991 a 12/05/1993. O ato de revisão, dentro do prazo decadencial, transpareceu o dever de controle e o poder de autotutela dos atos administrativos. Baseou-se em pareceres da Procuradoria Geral do Distrito Federal 7. O dever dos agentes públicos agirem conforme a lei e nos limites daquela impulsionam os atos de revisão dos assentamentos funcionais de servidores, tudo isso em busca da legitimidade e legalidade dos atos administrativos: o interesse público, nestes casos, prepondera. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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