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Jurisprudência


TJDF APC - 974450-20150110044162APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES, JUROS E MULTA CONTRATUAL. VALORES SEM LASTRO EM QUALQUER INSTRUMENTO QUE REMETA AO SERVIÇO CONTRATADO. MANIFESTAÇÕES REITERADAS DO RÉU POSTULANDO INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA JUNTADA DO CONTRATO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO. DIREITO À PROVA. INFRINGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMA COGENTE NÃO OBSERVADA. COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO DO FEITO E REJULGAMENTO DA LIDE. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.Conforme art. 523, § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte (in casu, o autor) deixar de postular a sua apreciação no momento da interposição do apelo. 3.Aprincípio, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida e da maneira mais célere possível (CPC, artigo 125, II). Assim, de regra, cabe essencialmente ao magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceitua os artigos 130 e 131, ambos do Código de Processo Civil. 4.Sob essa ótica, ainda que não ostente caráter absoluto, considera-se o direito à prova como direito fundamental, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, englobando a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. Não se pode olvidar, ainda, do seu caráter instrumental, cujo intuito é o alcance da tutela jurisdicional justa. Daí a necessidade de se assegurar às partes os meios de prova imprescindíveis a corroboração dos elementos fático-jurídicos por elas narrados. 5. No particular, a ausência do contrato firmado entre as partes, ou de qualquer documento hábil a justificar o valor em cobrança expresso tão somente em tabela aleatória trazida junto à inicial, mesmo após comparecimento em audiência - oportunidade onde tais elementos poderiam ter sido esclarecidos nos autos - e mormente em face das reiteradas manifestações da parte requerida no sentido de que tal prova fosse produzida, acarreta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e, via de consequência, a cassação da própria sentença hostilizada. 6. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 7.Compulsando-se os autos, verifica-se que embora reconhecida pelo requerido a relação jurídica telada (prestação de serviços educacionais) e não apresentados comprovantes dos valores que alega terem sido pagos à escola, impossível a condenação da parte ré com lastro tão somente em montante informado pelo autor, elaborado de maneira unilateral e arbitrária, consubstanciando-se em mera estimativa, sem espeque em qualquer documentação que remeta ao serviço contratado, sobretudo quando oportuna e devidamente impugnado pelo requerido. 8.Sendo pertinentes os argumentos elencados no apelo, bem como evidenciada a insuperável deficiência na instrução do feito, deve o processo retornar à origem para que tais vícios sejam sanados, proferindo-se, após a instrução, nova sentença à luz a) dos imprescindíveis elementos de prova que deixaram de ser produzidos, inobstante os reiterados requerimentos da parte ré para que o credor fosse instado a trazer aos autos o instrumento contratual constante dos valores acertados e consectários de mora, bem como b) das normas cogentes incidentes sobre a relação de consumo caracterizada in casu, as quais, inclusive, permeiam o debate acerca do ônus probatório das partes. 9. Agravo retido não conhecido. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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