main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 974599-20120110179552APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. ATROPELAMENTO EMORTE GENITORA. FILHO MENOR. AGRAVOS RETIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AD CAUSAM. CONFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPRIETÁRIOS VEICULOS E TRANSPORTADORA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR DANOS MORAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR REFERÊNCIA. 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. DATA DO EVENTO. REAJUSTE. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. CONSTITUIÇÃO CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC E SÚMULA 313/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORA. DATA DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/73. 2 - Se no momento do acidente de causado por preposto dos proprietários do caminhão e da empresa transportadora, já não havia mais liame contratual com a empresa que contratou serviço de transporte, porque a carga já tinha sido entrega, não há como imputar-lhe responsabilidade pelos prejuízos causados ao filho da vítima. 3 - Tratando-se de relação de consumo, e não verificada a culpa exclusiva de terceiros, respondem objetivamente todos réus envolvidos na prestação de serviço de transporte, quando na realização de sua atividade empresarial resultar dano a outrem. 4 -Nos termos dos incisos I e II do art. 333 do Código de Processo Civil/73, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, não restou demonstrada que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. 5 - Não atrai a aplicação do enunciado 402 do STJ, se o contrato de seguro estipula expressamente os danos pessoais não compreende os danos morais, devendo assim opagamento de indenização ao segurado ater-se ao que foi prescrito na apólice de seguro. 6 - O valor estipulado para o pensionamento mensal do Autor, conforme fixado na sentença, mostra-se razoável, porquanto a vítima não exercia trabalho remunerado, o que atrai a presunção de que minimamente ela contribuía para o sustento do seu filho com 2/3 (dois terços) de um salário mínimo (precedentes do STJ). 7 - Os reajustes da pensão fixada na sentença devem obedecer a variação do salário mínimo, vigente desde a data do evento danoso. 8 - Não é possível a dedução do valor pago referente ao seguro DPVAT do valor arbitrado judicialmente, a título de dano material, se não foi demonstrado o efetivo recebimento do seguro pelo beneficiário (Súmula 264 do STJ). 9 - A determinação de constituição de capital para garantir o pagamento de pensão periódica está albergada no artigo 475-Q do CPC e reafirmada no verbete nº 313 da Súmula do STJ. 10 - O quantum fixado como compensação por dano moral deve ser estabelecido mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes e,ao mesmo tempo, não podendo ensejar enriquecimento sem causa. 11 - O termo inicial para a contagem dos juros moratórios é a data em houve a fixação dos danos morais, in casu, a data da sentença. Agravos Retidos não conhecidos. Apelações Cíveis do Autor e dos 2º, 3º e 5º Réus desprovidas. Apelação Cível da 4ª Ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
Mostrar discussão