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Jurisprudência


TJDF APC - 974693-20120111315370APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESTÍGIO À EFETIVIDADE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, III, E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO E INTIMAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de atualização do endereço e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. No caso vertente, não se vislumbra a ausência de qualquer pressuposto processual, porquanto presente: (i) órgão investido de jurisdição; (ii) capacidade de ser parte; (iii) existência de demanda; (iv) competência e (v) imparcialidade do juiz; (vi) capacidade processual e capacidade postulatória, além de legitimidade ad causam e interesse de agir, com respeito ao formalismo processual e, por fim, ausente a perempção, a litispendência, a coisa julgada e a convenção de arbitragem 3. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando o autor não atende à determinação de atualizar seu endereço, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 4. Incasu, inexistem razões fáticas e jurídicas para a extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil porquanto não caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o feito não restou paralisado por 30 (trinta) dias e não foi o autor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, o que obsta a extinção com fulcro no abandono processual da parte. 5. A não efetivação da citação do autor em outro processo em que seja réu, não implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos processos em exame, mormente porque a não atualização de endereço não gerou nenhum prejuízo ao andamento dos presentes processos, uma vez que, em ambos os processos extintos, o autor, toda vez que intimado, se manifestou tempestivamente nos autos, dando andamento ao feito. 6. Assim, deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação cautelar e a ação declaratória, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que retomem seu regular processamento. 7. Recursos conhecidos e providos. Sentença proferida na cautelar e na ação declaratória cassada.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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