TJDF APC - 974695-20150710079309APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECURSO DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO SUPERIOR A 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 15%. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RÉU. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RETENÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. Adequação do percentual postulado. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA TURMA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 5. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 6. O art. 926 do Código de Processo Civil preceitua que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que utilizar percentuais diferentes para situações semelhantes, sem qualquer fundamento fático peculiar ao caso, afronta o aludido dispositivo, prevalecendo a instabilidade jurisprudencial e jurídica. 7. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 8. No caso vertente, há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão pela qual se impõe a redução do percentual fixado na sentença de 15% para 10% do valor pago, a fim de que o resolvido seja conformado com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta colenda Turma Cível, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC. Sentença alterada nesse ponto. 9. Aconstrutora não comprovou qualquer situação excepcional que autorize a elevação do patamar de retenção fixado. Limitou-se a descrever a situação habitual de uma rescisão contratual, sem comprovar qualquer prejuízo excepcional decorrente diretamente da rescisão contratual. 10. Havendo pedido de rescisão contratual, é indevida cobrança de parcelas relativas ao contrato, uma vez que não caberá mais ao consumidor efetuar pagamentos, mas sim receber a devolução dos valores já pagos, ainda que exista discussão quanto ao montante a ser devolvido. 11. Comprovado nos autos que houve inscrição indevida do nome do réu em cadastro de proteção ao crédito, cabível a condenação por danos morais, sem a necessidade de comprovação do dano. 12. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO (RESILIÇÃO) PELO PROMITENTE COMPRADOR. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RECURSO DA CONSTRUTORA. BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A.CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL EXCESSIVO SUPERIOR A 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO PARA 15%. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO RÉU. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RETENÇÃO DE VALORES. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. Adequação do percentual postulado. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA TURMA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Na hipótese, cuja discussão envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, a relação jurídica se amolda aos exatos termos do art. 2º e 3ª do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas pela fornecedora. 2. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no caso vertente, a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do art. 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o contrato em questão é o que se denomina contrato de adesão, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 3. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 4. Celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não pretendo mais o promitente comprador manter-se no contrato, é possível a rescisão (resilição) contratual. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais. No entanto, é abusiva a cláusula contratual que fixa esse percentual de modo excessivo. Precedentes jurisprudenciais. 5. Aretenção compensatória, desde que efetivada em percentual razoável e não abusivo, encontra fundamento lógico na necessidade de se recompor os prejuízos suportados pelo promissário vendedor, ante a frustrada execução do contrato, precocemente resolvido por força da desistência do consumidor. 6. O art. 926 do Código de Processo Civil preceitua que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo que utilizar percentuais diferentes para situações semelhantes, sem qualquer fundamento fático peculiar ao caso, afronta o aludido dispositivo, prevalecendo a instabilidade jurisprudencial e jurídica. 7. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor autoriza a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ao consumidor. Na mesma direção, a redução da cláusula penal pelo juiz, como se deu no caso concreto, pois constatado o excesso, está autorizada, nos moldes da previsão contida no art. 413 do Código Civil. 8. No caso vertente, há previsão de retenção excessiva no caso de rescisão unilateral por iniciativa do promitente comprador, razão pela qual se impõe a redução do percentual fixado na sentença de 15% para 10% do valor pago, a fim de que o resolvido seja conformado com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta colenda Turma Cível, em atenção ao disposto no art. 926 do CPC. Sentença alterada nesse ponto. 9. Aconstrutora não comprovou qualquer situação excepcional que autorize a elevação do patamar de retenção fixado. Limitou-se a descrever a situação habitual de uma rescisão contratual, sem comprovar qualquer prejuízo excepcional decorrente diretamente da rescisão contratual. 10. Havendo pedido de rescisão contratual, é indevida cobrança de parcelas relativas ao contrato, uma vez que não caberá mais ao consumidor efetuar pagamentos, mas sim receber a devolução dos valores já pagos, ainda que exista discussão quanto ao montante a ser devolvido. 11. Comprovado nos autos que houve inscrição indevida do nome do réu em cadastro de proteção ao crédito, cabível a condenação por danos morais, sem a necessidade de comprovação do dano. 12. Recurso de apelação do réu conhecido e não provido. Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO