TJDF APC - 974697-20151310039113APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC (ART. 355, DO NOVO CPC/2015). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INFEDERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. FALTAM PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECORRENTE EM SEDE INSTRUTORIA. FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DO SEU QUADRO DE SAÚDE. AGRAVAMENTO. SEQÜELAS DO ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a matéria discutida, porque eminentemente de direito, não exige a produção de outras provas, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. O indeferimento ou a não realização de outras provas não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Verifica-se que não foi apresentado recurso contra a decisão de fls. 384/385 que indeferiu o pedido de prova pericial pleiteado pela autora, caracterizada assim, a preclusão consumativa. É certo que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte se mostra desnecessária à resolução da controvérsia. 4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 5. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil/73, em seu artigo 130 (art. 370, do Novo CPC/2015), dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Alegislação que trata da matéria em comento é clara e não deixa dúvidas de que, para fins de seguro DPVAT, é necessário que o instituto médico legal trate das lesões permanentes. Desta feita, agiu bem o ilustre julgador monocrático ao decidir pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte recorrente. 7. Inexiste qualquer indício de vícios que possam macular a r. decisão proferida, porquanto mostra-se despicienda a realização demais provas para solução da lide, conforme precedentes deste e. TJDFT. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO,para manter na íntegra a r. sentença recorrida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE. I - PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC (ART. 355, DO NOVO CPC/2015). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INFEDERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRECEDENTES. II - MÉRITO. DISCORDÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. FALTAM PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. RECORRENTE EM SEDE INSTRUTORIA. FALTA DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DO SEU QUADRO DE SAÚDE. AGRAVAMENTO. SEQÜELAS DO ACIDENTE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a matéria discutida, porque eminentemente de direito, não exige a produção de outras provas, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. 2. O indeferimento ou a não realização de outras provas não configura cerceamento de defesa, nos casos em que a prova requerida não se mostra necessária para a solução do litígio. Preliminar rejeitada. Precedentes. 3. Verifica-se que não foi apresentado recurso contra a decisão de fls. 384/385 que indeferiu o pedido de prova pericial pleiteado pela autora, caracterizada assim, a preclusão consumativa. É certo que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte se mostra desnecessária à resolução da controvérsia. 4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a respectiva fundamentação. 5. Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, o Código de Processo Civil/73, em seu artigo 130 (art. 370, do Novo CPC/2015), dispõe que Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 6. Alegislação que trata da matéria em comento é clara e não deixa dúvidas de que, para fins de seguro DPVAT, é necessário que o instituto médico legal trate das lesões permanentes. Desta feita, agiu bem o ilustre julgador monocrático ao decidir pelo julgamento improcedente dos pedidos da parte recorrente. 7. Inexiste qualquer indício de vícios que possam macular a r. decisão proferida, porquanto mostra-se despicienda a realização demais provas para solução da lide, conforme precedentes deste e. TJDFT. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO,para manter na íntegra a r. sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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