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Jurisprudência


TJDF APC - 974706-20130110341782APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DO AUTOR. MILITAR INVÁLIDO. INCAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. MILITAR SUBMETIDO A EXAMES E PARECERES MÉDICOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. PERICIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOR GENÉTICO. FATOR POSTERIOR. CONTRATO VENCIDO. PERDA DE AUDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO BENÉFICIA AO CONSUMIDOR ADERENTE.LESÃO. CONCEITO DE INCAPACIDADE OU DE INVALIDEZ PERMANENTE. 'ACIDENTE PESSOAL COBERTO'. INCAPACIDADE DEFINITIVA DO APELANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO DE COBERTURA-ACIDENTE, MAS SIM DE CONCESSÃO DE COBERTURA-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ/SEGURADORA. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DO ACIDENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. AAvaliação médico-pericial concluiu que o apelante não está incapaz definitivamente. Não há que se falar, pois, em pagamento do prêmio constante no contrato de seguro, uma vez que sua cobertura refere-se à situação de invalidez permanente por acidente. 3. De acordo com a revisão dos fatos e provas constantes dos presentes autos, bem como das cláusulas do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas de que é segurado o Autor, verifica-se que a previsão de indenização decorrente de invalidez permanente somente é assegurada quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para tratamento da enfermidade a que o segurado for acometido, estando excluída da cobertura, ainda, a possibilidade de indenização no caso de doenças ou lesões preexistentes. 4. Aprevisão da cobertura por acidente depende da ocorrência do sinistro nos moldes da norma contida no artigo 757 do Código Civil, sinistro este que, no presente caso, não se caracteriza apenas pelo prejuízo físico do segurado, mas também pela ocorrência do acidente durante o desempenho das atividades do requerente. Diante disso, mostram-se inaplicáveis ao caso em tela os precedentes indicados pelo autor na petição inicial, nos quais se parte da premissa da relação entre a invalidez constatada nos demandantes e as atividades militares que desempenhavam. 5. É certo que não há vínculo da moléstia do requerente com suas atividades profissionais militares, motivo pelo qual esta Corte de Justiça afasta a obrigação de pagamento da indenização securitária por invalidez por acidente. Conclui-se, portanto, que o pedido exclusivamente de indenização para o sinistro consistente em acidente e, observando o negócio jurídico para análise da viabilidade da concessão de outra modalidade de indenização mostra-se alheia ao pedido formulado nos autos. 6. Nem todos os casos de incapacidade definitiva para o serviço militar ensejam a cobertura securitária, mas tão somente aqueles que podem ser considerados, em interpretação das cláusulas contratuais, consoante diz o CDC, ou seja, uma mesma enfermidade pode ensejar a incapacidade para o serviço militar, mas em nada obstar o desempenho de diversas atividades laborativas de natureza civil. 7. Não restando comprovada a alegada invalidez permanente para o serviço militar, considerando ainda a condição de militar temporário do segurado, o qual passaria, necessariamente, em determinado momento de sua carreira, ao desempenho de atividades laborativas na esfera cível, torna-se essencial a aferição da incapacidade, a qual não deve ser voltada exclusivamente ao serviço militar, mas também a todo e qualquer trabalho. 8. Dispõem os arts. 128 e 460 do CPC/73 (artigos 141 e 492, ambos do Novo CPC/15), que os limites à atividade judicial ao erigirem regra basilar da processualística que veda o rompimento da inércia judicial para o fim de conceder ao demandante providência quantitativa ou qualitativamente superior à pretendida (nos casos de sentença ultra petita) ou deferir bem da vida diverso do pleiteado (na hipótese de decisum extra petita). Recurso conhecido e NÃO provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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