TJDF APC - 974718-20140710003755APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. IMÓVEL. PROMESSA E COMPRA E VENDA.LEGITIMIDADE. PRESENÇA. CADEIA DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. MULTA. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Código de Defesa do Consumidor à demanda, já que, deveras, as partes se confundem com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo; 2. Consubstanciando a legitimidade verdadeira condição para o exercício do direito de agir, sua arguição pode ser deduzida, sem maiores controvérsias, no bojo da apelação. Se, após a sentença, entendem as rés serem ilegítimas para os pedidos deduzidos na inicial, podem perfeitamente deduzirem o questionamento em seu recurso; 3. Afiguram-se legítimas as rés para a demanda, inicialmente por figurarem na cadeia de consumo, estando todas atreladas à mesma relação contratual, consubstanciada na entrega do imóvel objeto da promessa de compra venda; depois porque ou figuram como promitentes vendedoras da unidade imobiliária ou como intervenientes garantidoras da consecução do empreendimento; 4. A afirmação de que o vínculo contratual não estipulou aplicação de multa por atraso na entrega do imóvel não encontra qualquer respaldo nos autos, porquanto inequivocamente prevista no instrumento que vincula as partes. Isso, por si só, porém, não demanda a aplicação da multa por má-fé pleiteada pelos autores em suas contrarrazões. Trata-se, a princípio, de mero descuido na confecção do recurso, talvez pelo volume de ações em que as rés são partes, sem, contudo, com a intenção manifesta de induzir esta Corte a erro; 5. Demonstrada a efetiva intervenção do corretor na consecução do negócio jurídico, eventuais questionamentos acerca do descumprimento do contrato não interferem nos valores devidos a título de comissão de corretagem, mormente quando mantida a relação contratual; 6. Inviável a pretensão ao recebimento de valores despendidos pelo promitente comprador na obtenção de certidões exigidas pelo agente financeiro, para o financiamento do saldo devedor do imóvel; 7. Recurso dos réus conhecido e não provido; 8. Recurso dos autores conhecidos e providos parcialmente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS. IMÓVEL. PROMESSA E COMPRA E VENDA.LEGITIMIDADE. PRESENÇA. CADEIA DE CONSUMO. CLÁUSULA PENAL. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. MULTA. DESCABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO MANTIDO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Código de Defesa do Consumidor à demanda, já que, deveras, as partes se confundem com os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos arts. 2° e 3° do CDC, na medida em que o autor adquire como destinatário final o imóvel comercializado pelas rés no mercado de consumo; 2. Consubstanciando a legitimidade verdadeira condição para o exercício do direito de agir, sua arguição pode ser deduzida, sem maiores controvérsias, no bojo da apelação. Se, após a sentença, entendem as rés serem ilegítimas para os pedidos deduzidos na inicial, podem perfeitamente deduzirem o questionamento em seu recurso; 3. Afiguram-se legítimas as rés para a demanda, inicialmente por figurarem na cadeia de consumo, estando todas atreladas à mesma relação contratual, consubstanciada na entrega do imóvel objeto da promessa de compra venda; depois porque ou figuram como promitentes vendedoras da unidade imobiliária ou como intervenientes garantidoras da consecução do empreendimento; 4. A afirmação de que o vínculo contratual não estipulou aplicação de multa por atraso na entrega do imóvel não encontra qualquer respaldo nos autos, porquanto inequivocamente prevista no instrumento que vincula as partes. Isso, por si só, porém, não demanda a aplicação da multa por má-fé pleiteada pelos autores em suas contrarrazões. Trata-se, a princípio, de mero descuido na confecção do recurso, talvez pelo volume de ações em que as rés são partes, sem, contudo, com a intenção manifesta de induzir esta Corte a erro; 5. Demonstrada a efetiva intervenção do corretor na consecução do negócio jurídico, eventuais questionamentos acerca do descumprimento do contrato não interferem nos valores devidos a título de comissão de corretagem, mormente quando mantida a relação contratual; 6. Inviável a pretensão ao recebimento de valores despendidos pelo promitente comprador na obtenção de certidões exigidas pelo agente financeiro, para o financiamento do saldo devedor do imóvel; 7. Recurso dos réus conhecido e não provido; 8. Recurso dos autores conhecidos e providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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