TJDF APC - 974720-20130111276635APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE AJUSTADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece do Agravo Retido, se a parte Apelada não requereu expressamente nas contrarrazões de apelação a apreciação do respectivo agravo pelo Tribunal, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em carência de ação, de acordo com a teoria da asserção, na qual diz que a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica são analisados, em tese, em abstrato, levando-se em consideração unicamente os fatos narrados na inicial pela parte autora e os documentos por ela apresentados. 3. O artigo 724 do Código Civil, faculta aos interessados ajustarem que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1599511/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, situação que se amolda a hipótese dos autos. 5. Caberá ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem quando demonstrado que ele, previamente informado, ajustou a remuneração do corretor como sua obrigação pelo serviço prestado. 4.1. Não há que se falar em cobrança indevida de comissão de corretagem, diante da clara informação acerca da obrigação do consumidor arcar com a verba destinada ao corretor. 6. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido. 7.Agravo Retido não conhecido. Rejeitada a preliminar de carência de ação. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE AJUSTADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece do Agravo Retido, se a parte Apelada não requereu expressamente nas contrarrazões de apelação a apreciação do respectivo agravo pelo Tribunal, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em carência de ação, de acordo com a teoria da asserção, na qual diz que a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica são analisados, em tese, em abstrato, levando-se em consideração unicamente os fatos narrados na inicial pela parte autora e os documentos por ela apresentados. 3. O artigo 724 do Código Civil, faculta aos interessados ajustarem que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1599511/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, situação que se amolda a hipótese dos autos. 5. Caberá ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem quando demonstrado que ele, previamente informado, ajustou a remuneração do corretor como sua obrigação pelo serviço prestado. 4.1. Não há que se falar em cobrança indevida de comissão de corretagem, diante da clara informação acerca da obrigação do consumidor arcar com a verba destinada ao corretor. 6. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido. 7.Agravo Retido não conhecido. Rejeitada a preliminar de carência de ação. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão