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Jurisprudência


TJDF APC - 974737-20140111583238APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO PREVISTO EM CONTRATO E CONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ENTREGA DE IMÓVEL. MORA CONFIGURADA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final; 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.551.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC).. 3. Válida a cláusula contratual que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para entrega de unidade imobiliária em construção, ante as peculiaridades do setor de construção imobiliária, bem como pela ciência da consumidora no momento da assinatura do contrato de promessa de compra e venda. 4.Entretanto, se o atraso na conclusão da obra supera o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contratualmente estipulado, e a construtora não consegue comprovar caso fortuito ou força maior que justifique o atraso, é facultado ao consumidor a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, e o retorno das partes ao status quo ante, assegurada a devolução das quantias pagas de forma integral e imediata, sem qualquer retenção. 5. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 6. Em razão da improcedência dos pedidos de restituição dos valores despendidos a título de comissão de corretagem, porquanto reconhecida a prescrição desta pretensão, e por conseqüência, da reforma parcial da sentença, os honorários sucumbenciais, fixados em primeira instância, devem ser readequados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca e equivalente. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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