TJDF APC - 974740-20140111442394APC
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE CORRETAGEM. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. Também é assente neste TJDFT de que é cabível o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promissário comprador. Nessa hipótese, é devida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório, devendo seu valor ser reduzido equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Acerca da cláusula penal, embora o Magistrado sentenciante tenha fixado o percentual de retenção em favor da promitente vendedora à luz da jurisprudência desta Casa de Justiça, não observou que o contrato firmado livremente entre as partes previa percentual inferior, o que deve ser corrigido nesta instancia recursal. 4. A comissão de corretagem não se mostra indevida quando o resultado previsto no contrato é atingido, não havendo que se falar em devolução de valor pago a esse título caso haja rescisão contratual, mormente quando pactuada de forma espontânea pelas partes. Precedentes. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1599511/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, situação que se amolda a hipótese dos autos. 6. Não há o que se falar em danos morais quando a autora não logra demonstrar a existência de alguma lesão a algum de seus direitos da personalidade, ou que as condutas imputadas a parte adversa tenham ultrapassados os graus toleráveis de insatisfação psíquica. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para a redução do percentual de retenção pela rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE CORRETAGEM. MULTA CONTRATUAL REDUZIDA. DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte quanto à aplicabilidade CDC às relações decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, quando o promitente comprador adquire como destinatário o imóvel comercializado pela construtora ou incorporadora no mercado de consumo. 2. Também é assente neste TJDFT de que é cabível o pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do promissário comprador. Nessa hipótese, é devida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas a título compensatório, devendo seu valor ser reduzido equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Acerca da cláusula penal, embora o Magistrado sentenciante tenha fixado o percentual de retenção em favor da promitente vendedora à luz da jurisprudência desta Casa de Justiça, não observou que o contrato firmado livremente entre as partes previa percentual inferior, o que deve ser corrigido nesta instancia recursal. 4. A comissão de corretagem não se mostra indevida quando o resultado previsto no contrato é atingido, não havendo que se falar em devolução de valor pago a esse título caso haja rescisão contratual, mormente quando pactuada de forma espontânea pelas partes. Precedentes. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1599511/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, situação que se amolda a hipótese dos autos. 6. Não há o que se falar em danos morais quando a autora não logra demonstrar a existência de alguma lesão a algum de seus direitos da personalidade, ou que as condutas imputadas a parte adversa tenham ultrapassados os graus toleráveis de insatisfação psíquica. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para a redução do percentual de retenção pela rescisão unilateral do contrato de promessa de compra e venda.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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