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Jurisprudência


TJDF APC - 974741-20130710264595APC

Ementa
CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MORA CARACTERIZADA. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS À PARTE ADQUIRENTE. PROBABILIDADE. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA LIVRE ANUÊNCIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão da teoria da asserção, a construtora pode ser parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda proposta por promitente comprador que almeja ser restituído pelo valor pago a título de comissão de corretagem. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. Não se caracterizam como motivos de força maior ou caso fortuito fatos como escassez de material de construção e problemas burocráticos frente ao poder público, na medida em que se constituem como eventos inerentes ao ramo de atividade exercida pela empresa do ramo da construção civil. 4. Só se considera efetivamente entregue o imóvel com o recebimento das chaves pelos promitentes-compradores e não pela mera obtenção do habite-se, segundo forte entendimento jurisprudencial. 5. É possível a transferência do ônus pelo pagamento da comissão de corretagem da parte vendedora para a parte adquirente, desde que esta última tenha ciência inequívoca a respeito dessa assunção de responsabilidade, não havendo que se falar, nessa hipótese, de abusividade ou venda casada. 6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1599511/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, situação que se amolda a hipótese dos autos. 7. Comprovada nos autos a intermediacão por meio de recibo de corretagem, cobrado de forma autônoma e o valor não integra o preço do bem, não deve ser restituído, uma vez que livremente assumido pelos adquirentes. 8. Recurso conhecido. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 25/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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