TJDF APC - 974744-20140710402572APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1. A existência de instrumento particular de distrato não obsta que a consumidora busque judicialmente eventuais direitos não assegurados quando da extinção do contrato de compra e venda, ainda mais quando não aperfeiçoado o termo de rescisão contratual diante do não cumprimento do acordado. 2. Não há que se falar em cumulação de multa contratual com indenização por lucros cessantes quando a parte autora expressamente pede a declaração de nulidade da cláusula contratual por ser ínfima para indenizar pelas perdas decorrentes no atraso da entrega do imóvel, objetivando apenas os lucros cessantes na forma pretendida. 3. Devida a indenização a título de lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de imóveis, a qual não está atrelada à efetiva locação do bem, decorrendo da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora, sendo o valor de aluguel do bem parâmetro razoável para fixação da indenização devida. 4. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes, desde a configuração da mora até, no caso concreto, a data da propositura da ação. 5. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. MULTA CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR RAZOÁVEL.SENTENÇA MANTIDA. 1. A existência de instrumento particular de distrato não obsta que a consumidora busque judicialmente eventuais direitos não assegurados quando da extinção do contrato de compra e venda, ainda mais quando não aperfeiçoado o termo de rescisão contratual diante do não cumprimento do acordado. 2. Não há que se falar em cumulação de multa contratual com indenização por lucros cessantes quando a parte autora expressamente pede a declaração de nulidade da cláusula contratual por ser ínfima para indenizar pelas perdas decorrentes no atraso da entrega do imóvel, objetivando apenas os lucros cessantes na forma pretendida. 3. Devida a indenização a título de lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de imóveis, a qual não está atrelada à efetiva locação do bem, decorrendo da privação do uso em virtude da inexecução contratual por culpa exclusiva da construtora, sendo o valor de aluguel do bem parâmetro razoável para fixação da indenização devida. 4. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes, desde a configuração da mora até, no caso concreto, a data da propositura da ação. 5. Preliminar Rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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