TJDF APC - 974758-20150710241678APC
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A instituição financeira, em um primeiro momento, sequer localizou a conta bancária em nome da autora, na qual havia sido depositado anos antes, quando era menor, valor relativo à cota-parte a que fez jus a recorrente em virtude do falecimento de seu genitor. Em um segundo momento, encontrou-se a conta, contudo, verificou-se a ocorrência de saques realizados por terceiro não identificado pelo banco. 2. O defeito no serviço prestado pela instituição financeira, consubstanciado na ausência de controle quanto aos saques indevidos realizados na conta da autora, é fato incontroverso diante da ausência de irresignação recursal da parte ré, e enseja a reparação por dano moral, já que não se trata de mero dissabor do cotidiano, sendo apto para abalar o equilíbrio psicológico da apelante. 3. Diante da ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a fixação da reparação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, bem como não seja tão simples que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. 4. Os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade na origem, levando-se em conta o trabalho realizado pela patrona da parte autora/apelante, bem como os demais parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o local de prestação do serviço e o tempo exigido para a sua prestação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A instituição financeira, em um primeiro momento, sequer localizou a conta bancária em nome da autora, na qual havia sido depositado anos antes, quando era menor, valor relativo à cota-parte a que fez jus a recorrente em virtude do falecimento de seu genitor. Em um segundo momento, encontrou-se a conta, contudo, verificou-se a ocorrência de saques realizados por terceiro não identificado pelo banco. 2. O defeito no serviço prestado pela instituição financeira, consubstanciado na ausência de controle quanto aos saques indevidos realizados na conta da autora, é fato incontroverso diante da ausência de irresignação recursal da parte ré, e enseja a reparação por dano moral, já que não se trata de mero dissabor do cotidiano, sendo apto para abalar o equilíbrio psicológico da apelante. 3. Diante da ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a fixação da reparação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras do ofendido, assim como o grau da ofensa moral, a repercussão da restrição, e a preocupação de não se permitir que a reparação se transforme em fonte de renda indevida, bem como não seja tão simples que passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. 4. Os honorários advocatícios foram arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade na origem, levando-se em conta o trabalho realizado pela patrona da parte autora/apelante, bem como os demais parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o local de prestação do serviço e o tempo exigido para a sua prestação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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