TJDF APC - 974760-20150710074537APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGIMITIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONTRATO. FRUSTRAÇÃO. FRAUDE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO. APARÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. PREJUÍZOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MITIGAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. REPARTIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO AOS RÉUS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Renovam os autores em seu apelo a pretensão não acolhida pelo juízo de origem, no sentido de condenar as rés a indenizá-los a título de danos materiais e morais, tendo por base a frustração do negócio jurídico consistente na compra de veículo automotor; 2. À toda evidência, a resolução da controvérsia perpassa pela análise do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se confundem, inequivocamente, com os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, isso pelo fato de os autores adquirirem, como destinatários finais, fática e economicamente, os bens e serviços ofertados pelas rés no mercado de consumo; 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade arguida em contrarrazões, porquanto figuram as rés na cadeia de consumo, relativamente ao bem pretendido pelos autores, além de a pretensão inicial apontar atos praticados por cada uma das rés, os quais teriam ocasionado os prejuízos alegados pelos apelantes; 4. Igualmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que se mostram manifestos a necessidade da tutela jurisdicional para o fim buscado nos autos, bem assim a adequação entre a medida buscada e objeto pretendido; 5. Os documentos carreados aos autos denotam, a despeito da fraude verificada, efetiva lisura e regularidade quanto ao desenrolar do negócio jurídico em que se funda a lide, ao tempo em que também evidenciam efetiva falta de prudência por parte dos autores. 6. Na linha do que prescreve o art. 932, inc. III, do Código Civil, devem as rés responderem pelos atos praticados por seus prepostos; 7. As requeridas tiveram participação ativa e direta na suposta fraude que envolveu o negócio jurídico. Sua culpa na frustração do negócio e nos prejuízos materiais experimentados pelos autores é evidente. Se não atuaram as rés com dolo, ao menos foram imprudentes em suas tratativas, visto não terem se acautelado na confirmação de que realmente existia um consorciado contemplado, cujos direitos pretendia transferir aos autores; 8. A boa-fé objetiva é princípio norteador dos contratos, seja por força da codificação civil (arts. 113) seja pela norma tutelar da relação de consumo (CDC, arts. 4°, inc. III, e 51, inc. IV), figurando, por seu caráter multifacetário, como elemento integrativo da relação contratual, veiculando deveres anexos àqueles que derivam do vínculo negocial; 9. As rés não adimpliram os deveres anexos de informação, através da descrição e informação correta sobre o produto e serviço que se dispuseram a oferecer aos consumidores autores, e de cuidado, primando por evitar que os mesmos consumidores despendessem recursos a título de pagamento fraudulento, razão por que, em vista da ilicitude do seu comportamento, devem por ele responder, ainda que forma mitigada, porquanto verificada também a culpa daqueles; 10. O Código de Defesa do Consumidor permite que por meio de interpretação adequada ao caso concreto seja a responsabilidade do fornecedor atenuada, mitigando-se os prejuízos suportados pelo consumidor em função de sua culpa concorrente; 11. A despeito da culpa das rés, manifestada pela imprudência na realização dos negócios, presente também a negligência dos autores, diante do que se espera de qualquer pessoa de diligência normal e inteligência mediana, relativamente ao negócio em questão; 12. O exagerado deságio entre o preço do veículo e aquele oferecido aos autores, a discrepância entre a suposta vendedora do bem e a beneficiária do depósito e a inexistência de qualquer documento relativamente à vendedora, em especial que comprovasse não só a relação com o consórcio como a carta de crédito noticiada na inicial revelam o descuido dos autores na realização do negócio e, de igual forma, demonstram que também não atuaram plenamente em conformidade com a boa-fé objetiva, inclusive para o fim de mitigarem as próprias perdas; 13. Inviável qualquer compensação a título de danos morais aos autores, primeiro porque contribuíram para a frustração do negócio; segundo, porque não remanesce, na espécie, qualquer violação aos seus direitos de personalidade, decorrente unicamente dos fatos descritos nos autos; 14. Os custos da contratação de advogado constituem encargo do próprio autor não ensejando o dever dos réus em indenizá-lo, cabendo ao julgador, em sendo o caso, arbitrar os honorários de sucumbência que é o que a lei lhe determina; 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGIMITIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONTRATO. FRUSTRAÇÃO. FRAUDE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO. APARÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. PREJUÍZOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MITIGAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. REPARTIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO AOS RÉUS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Renovam os autores em seu apelo a pretensão não acolhida pelo juízo de origem, no sentido de condenar as rés a indenizá-los a título de danos materiais e morais, tendo por base a frustração do negócio jurídico consistente na compra de veículo automotor; 2. À toda evidência, a resolução da controvérsia perpassa pela análise do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se confundem, inequivocamente, com os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, isso pelo fato de os autores adquirirem, como destinatários finais, fática e economicamente, os bens e serviços ofertados pelas rés no mercado de consumo; 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade arguida em contrarrazões, porquanto figuram as rés na cadeia de consumo, relativamente ao bem pretendido pelos autores, além de a pretensão inicial apontar atos praticados por cada uma das rés, os quais teriam ocasionado os prejuízos alegados pelos apelantes; 4. Igualmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que se mostram manifestos a necessidade da tutela jurisdicional para o fim buscado nos autos, bem assim a adequação entre a medida buscada e objeto pretendido; 5. Os documentos carreados aos autos denotam, a despeito da fraude verificada, efetiva lisura e regularidade quanto ao desenrolar do negócio jurídico em que se funda a lide, ao tempo em que também evidenciam efetiva falta de prudência por parte dos autores. 6. Na linha do que prescreve o art. 932, inc. III, do Código Civil, devem as rés responderem pelos atos praticados por seus prepostos; 7. As requeridas tiveram participação ativa e direta na suposta fraude que envolveu o negócio jurídico. Sua culpa na frustração do negócio e nos prejuízos materiais experimentados pelos autores é evidente. Se não atuaram as rés com dolo, ao menos foram imprudentes em suas tratativas, visto não terem se acautelado na confirmação de que realmente existia um consorciado contemplado, cujos direitos pretendia transferir aos autores; 8. A boa-fé objetiva é princípio norteador dos contratos, seja por força da codificação civil (arts. 113) seja pela norma tutelar da relação de consumo (CDC, arts. 4°, inc. III, e 51, inc. IV), figurando, por seu caráter multifacetário, como elemento integrativo da relação contratual, veiculando deveres anexos àqueles que derivam do vínculo negocial; 9. As rés não adimpliram os deveres anexos de informação, através da descrição e informação correta sobre o produto e serviço que se dispuseram a oferecer aos consumidores autores, e de cuidado, primando por evitar que os mesmos consumidores despendessem recursos a título de pagamento fraudulento, razão por que, em vista da ilicitude do seu comportamento, devem por ele responder, ainda que forma mitigada, porquanto verificada também a culpa daqueles; 10. O Código de Defesa do Consumidor permite que por meio de interpretação adequada ao caso concreto seja a responsabilidade do fornecedor atenuada, mitigando-se os prejuízos suportados pelo consumidor em função de sua culpa concorrente; 11. A despeito da culpa das rés, manifestada pela imprudência na realização dos negócios, presente também a negligência dos autores, diante do que se espera de qualquer pessoa de diligência normal e inteligência mediana, relativamente ao negócio em questão; 12. O exagerado deságio entre o preço do veículo e aquele oferecido aos autores, a discrepância entre a suposta vendedora do bem e a beneficiária do depósito e a inexistência de qualquer documento relativamente à vendedora, em especial que comprovasse não só a relação com o consórcio como a carta de crédito noticiada na inicial revelam o descuido dos autores na realização do negócio e, de igual forma, demonstram que também não atuaram plenamente em conformidade com a boa-fé objetiva, inclusive para o fim de mitigarem as próprias perdas; 13. Inviável qualquer compensação a título de danos morais aos autores, primeiro porque contribuíram para a frustração do negócio; segundo, porque não remanesce, na espécie, qualquer violação aos seus direitos de personalidade, decorrente unicamente dos fatos descritos nos autos; 14. Os custos da contratação de advogado constituem encargo do próprio autor não ensejando o dever dos réus em indenizá-lo, cabendo ao julgador, em sendo o caso, arbitrar os honorários de sucumbência que é o que a lei lhe determina; 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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