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Jurisprudência


TJDF APC - 974763-20160310048350APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O DANO ALEGADO. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REGISTROS ANTERIORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTES DE FRAUDES. SUMULA 385 STJ. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A atividade realizada pela instituição financeira apelante está sujeita constantemente aos crimes contra o patrimônio, em especial, o estelionato, o que requer uma maior fiscalização no momento em que os negócios jurídicos são realizados, principalmente quando se trata de empréstimos de quantias vultosas, como é o caso destes autos (contrato de mútuo com a finalidade de financiar automóvel). 2. A doutrina consumerista admite o caso fortuito e a força maior como excludentes do dever de reparar na ótica do consumidor, mas se deve levar em conta a relação que o fato tido como imprevisível ou inevitável tem com o fornecimento do produto ou a prestação de serviço, ou seja, com o chamado risco do empreendimento. 3. Enunciado doutrinário aprovado na V Jornada de Direito Civil, 2011, estabeleceu que: o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo a atividade desenvolvida. 4. A responsabilidade da instituição bancaria pela contratação de financiamento em nome da autora, mediante fraude, dando causa à indevida inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, acarreta dano moral. 5. As inscrições anteriores no cadastro de inadimplentes também resultaram de fraude, conforme documento de fl. 26 e boletim de ocorrência de fl. 25/25v, os quais não foram impugnados pela apelada/requerida,tornando inaplicável a Súmula 385 do STJ. 6. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 7. Impõe-se a majoração do montante indenizatório arbitrado, tendo em vista o ato ilícito, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação e os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, além dos parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça. 8. A inscrição incorreta em cadastro de inadimplentes configura responsabilidade extracontratual, devendo a incidência dos juros de mora ocorrer a partir da inclusão nos cadastros de proteção ao crédito. 9. Recurso de apelação conhecido. Apelação da requerente provida. Apelação réu improvida.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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