TJDF APC - 974814-20151410076800APC
Usucapião. Requisitos. Ânimo de dono. Inexistência. Ocupação. Mera liberalidade. Legitimidade passiva. Julgamento ultra petita. 1 - São partes legítimas passivas para a ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes e eventuais interessados (art. 942, CPC/73). O espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel tem legitimidade passiva para a ação. 2 - Se o juiz decide a lide nos limites em que foi proposta, não há julgamento ultra petita. 3 - A ocupação precária do imóvel, decorrente de mera liberalidade da cessionária, companheira do ocupante, porque retira desse o ânimo de dono, não gera prescrição aquisitiva do bem. 4 - Apelação não provida.
Ementa
Usucapião. Requisitos. Ânimo de dono. Inexistência. Ocupação. Mera liberalidade. Legitimidade passiva. Julgamento ultra petita. 1 - São partes legítimas passivas para a ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes e eventuais interessados (art. 942, CPC/73). O espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel tem legitimidade passiva para a ação. 2 - Se o juiz decide a lide nos limites em que foi proposta, não há julgamento ultra petita. 3 - A ocupação precária do imóvel, decorrente de mera liberalidade da cessionária, companheira do ocupante, porque retira desse o ânimo de dono, não gera prescrição aquisitiva do bem. 4 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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