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Jurisprudência


TJDF APC - 974930-20140111546610APC

Ementa
DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR LICENÇA CAPACITAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Aos Policiais Civis do Distrito Federal são aplicáveis as disposições da Lei Federal 8.112/90. Precedente: REsp 953.395/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 3/3/08. (STJ, REsp 1199249/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 4/11/2010). 3. A licença-prêmio por assiduidade - prevista no artigo 87 da Lei Federal 8.112/1990 - foi substituída pela licença capacitação - alteração realizada pela Lei Federal 9.527/1997 - sendo aplicável este entendimento aos servidores integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal. 4. As disposições distritais decorrentes da Lei Distrital 197/1991 - sucedida pela Lei Complementar Distrital 840/2011 - que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, não são aplicáveis ao presente feito. 5. Não há que se falar em enriquecimento sem causa da Administração Pública decorrente da não conversão da licença para capacitação em pecúnia, tendo em vista o servidor não ter implementado todos os requisitos necessários ao gozo do direito. 6. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não se coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. (TJDFT, Acórdão n.775174, 20100111790285APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/3/2014, Publicado no DJE: 3/4/2014. Pág.: 66). 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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