TJDF APC - 974933-20130110706715APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ROL NÃO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESERDAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO (ARTIGO 1.858 DO CÓDIGO CIVIL). SUPERAÇÃO DO MOMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM APRECIAR ASPECTOS RELEVANTES DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, havendo no próprio dispositivo legal exceções à sua incidência, no que se percebe que o referido rol de exceções não é taxativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para que se configure a violação ao princípio da identidade física do juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte deve veicular e demonstrar inequivocadamente qual o prejuízo concreto que a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que instruiu o processo teria ocorrido. 3. Adeserdação é a penalidade imposta pelo autor da herança a herdeiro necessário, mediante justificativa em cláusula testamentária, visando à exclusão da sucessão em decorrência da pratica de ato moralmente censurável e catalogado na Lei Civil. 4.Adeserdação se manifesta por ato de vontade expressa do autor da herança por meio do testamento. Logo, somente este pode deserdar por se tratar de ato personalíssimo (art. 1.858 do Código Civil). 4.1Na espécie, tendo em vista que o autor da herança quando vivo era incapaz para os atos da vida civil, caberia à sua curadora, por meio de procedimento judicial (art. 1774 c/c art. 1748, V, ambos do Código Civil), obter a declaração e a determinação de registro em testamento da causa da deserdação de sua herdeira necessária. Contudo, já houve a superação do momento para o registro testamentário por procedimento judicial, haja vista o falecimento do autor da herança. 4.2 Desse modo, não se verifica omissão do julgado em apreciar aspectos relevantes das questões discutidas nos autos e suas provas, pois a questão envolvia a possibilidade jurídica do pedido conforme sistemática do CPC/73. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ROL NÃO TAXATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESERDAÇÃO. ATO PERSONALÍSSIMO (ARTIGO 1.858 DO CÓDIGO CIVIL). SUPERAÇÃO DO MOMENTO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO EM APRECIAR ASPECTOS RELEVANTES DAS QUESTÕES DISCUTIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, havendo no próprio dispositivo legal exceções à sua incidência, no que se percebe que o referido rol de exceções não é taxativo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para que se configure a violação ao princípio da identidade física do juiz, a ensejar a nulidade da sentença, a parte deve veicular e demonstrar inequivocadamente qual o prejuízo concreto que a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que instruiu o processo teria ocorrido. 3. Adeserdação é a penalidade imposta pelo autor da herança a herdeiro necessário, mediante justificativa em cláusula testamentária, visando à exclusão da sucessão em decorrência da pratica de ato moralmente censurável e catalogado na Lei Civil. 4.Adeserdação se manifesta por ato de vontade expressa do autor da herança por meio do testamento. Logo, somente este pode deserdar por se tratar de ato personalíssimo (art. 1.858 do Código Civil). 4.1Na espécie, tendo em vista que o autor da herança quando vivo era incapaz para os atos da vida civil, caberia à sua curadora, por meio de procedimento judicial (art. 1774 c/c art. 1748, V, ambos do Código Civil), obter a declaração e a determinação de registro em testamento da causa da deserdação de sua herdeira necessária. Contudo, já houve a superação do momento para o registro testamentário por procedimento judicial, haja vista o falecimento do autor da herança. 4.2 Desse modo, não se verifica omissão do julgado em apreciar aspectos relevantes das questões discutidas nos autos e suas provas, pois a questão envolvia a possibilidade jurídica do pedido conforme sistemática do CPC/73. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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