TJDF APC - 974934-20150111286593APC
CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CESSIONÁRIO E DE SEU PROCURADOR. NÃO QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELAS CEDENTES. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUJACENTE DE COMPRA E VENDA REALIZADA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tendo em vista que os direitos sobre o imóvel objeto do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre as apelantes/cedentes e os apelados/cessionários foram transferidos para terceiros cuja boa-fé é presumida, não mais se mostra possível a rescisão daquele negócio jurídico, devendo eventual inexecução contratual, se o caso, ser resolvida em perdas e danos. 2 - Para anular a transação de compra e venda de bem imóvel, exige-se a presença, com provas conclusivas, de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC. 3 - O contrato particular de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público é forma incontestável para transferir direitos sobre bem imóvel, sendo válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. 4 - Não havendo qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé da terceira adquirente na aquisição do imóvel, tampouco qualquer hipótese de nulidade ou de vícios (CC, arts. 166 e 171), em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o primeiro cessionário e seu procurador deve ser considerado válido nos termos do disposto no art. 167, § 2º do Código Civil. 5 - Inadmissível o direcionamento de pedido com cunho possessório ou ressarcitório contra o terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. 6 - Na inviabilidade de rescisão do negócio jurídico de compra e venda realizado com terceiros de boa-fé, não há se falar em indenização por lucros cessantes pelo uso do imóvel, tampouco em reversão da posse em favor das cedentes originárias. 7 - Tendo em vista a impossibilidade de rescisão do negócio jurídico primitivo firmado entre as apelantes (cedentes hipotecárias originárias) e os dois primeiros apelados (cessionário e procurador), eventuais perdas e danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual de tais apelados (não quitação do saldo devedor) deve ser analisado em face dos terceiros de boa-fé atuais detentores dos direitos sobre o imóvel. 8 - Caso o cessionário e seu procurador não cumpram a obrigação de quitar o saldo devedor a que foram condenados em ação judicial diversa, tal descumprimento gerará consequências diretas para os terceiros adquirentes de boa-fé, já que poderão vir a perder o imóvel caso a credora hipotecária - Caixa Econômica Federal - venha retomá-lo por falta de quitação da dívida. 9 - Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressiva a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 10 - Considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, o grau de lesividade do ato ilícito e capacidade econômica das partes, entende-se que o quantum fixado na sentença (R$ 15.000,00) mostra-se razoável e proporcional à conduta dos réus e ao prejuízo sofrido pelas autoras, não merecendo qualquer majoração. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO CESSIONÁRIO E DE SEU PROCURADOR. NÃO QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RESCISÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. CANCELAMENTO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELAS CEDENTES. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUJACENTE DE COMPRA E VENDA REALIZADA COM TERCEIROS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Tendo em vista que os direitos sobre o imóvel objeto do instrumento particular de cessão de direitos celebrado entre as apelantes/cedentes e os apelados/cessionários foram transferidos para terceiros cuja boa-fé é presumida, não mais se mostra possível a rescisão daquele negócio jurídico, devendo eventual inexecução contratual, se o caso, ser resolvida em perdas e danos. 2 - Para anular a transação de compra e venda de bem imóvel, exige-se a presença, com provas conclusivas, de vícios do ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude (CC, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC. 3 - O contrato particular de cessão de direitos e substabelecimento do mandato por instrumento público é forma incontestável para transferir direitos sobre bem imóvel, sendo válidos até prova em contrário da boa-fé dos adquirentes. 4 - Não havendo qualquer indício que afaste a presunção de boa-fé da terceira adquirente na aquisição do imóvel, tampouco qualquer hipótese de nulidade ou de vícios (CC, arts. 166 e 171), em atenção ao princípio da segurança jurídica, o negócio jurídico entabulado entre ela e o primeiro cessionário e seu procurador deve ser considerado válido nos termos do disposto no art. 167, § 2º do Código Civil. 5 - Inadmissível o direcionamento de pedido com cunho possessório ou ressarcitório contra o terceiro possuidor de boa-fé, diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. 6 - Na inviabilidade de rescisão do negócio jurídico de compra e venda realizado com terceiros de boa-fé, não há se falar em indenização por lucros cessantes pelo uso do imóvel, tampouco em reversão da posse em favor das cedentes originárias. 7 - Tendo em vista a impossibilidade de rescisão do negócio jurídico primitivo firmado entre as apelantes (cedentes hipotecárias originárias) e os dois primeiros apelados (cessionário e procurador), eventuais perdas e danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual de tais apelados (não quitação do saldo devedor) deve ser analisado em face dos terceiros de boa-fé atuais detentores dos direitos sobre o imóvel. 8 - Caso o cessionário e seu procurador não cumpram a obrigação de quitar o saldo devedor a que foram condenados em ação judicial diversa, tal descumprimento gerará consequências diretas para os terceiros adquirentes de boa-fé, já que poderão vir a perder o imóvel caso a credora hipotecária - Caixa Econômica Federal - venha retomá-lo por falta de quitação da dívida. 9 - Para o arbitramento do valor de indenização por danos morais, devem ser levados em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, a fim de se fixar uma quantia que não seja tão grande que se torne fonte de enriquecimento sem causa da vítima, nem tão inexpressiva a ponto de não atingir seu caráter compensatório e punitivo. 10 - Considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, o grau de lesividade do ato ilícito e capacidade econômica das partes, entende-se que o quantum fixado na sentença (R$ 15.000,00) mostra-se razoável e proporcional à conduta dos réus e ao prejuízo sofrido pelas autoras, não merecendo qualquer majoração. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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