TJDF APC - 974936-20140310348344APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS EM VIRTUDE DE GREVE DO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Evidenciado que a petição pela qual o autor requer a devolução de prazo para manifestar-se sobre o despacho que ocasionou a extinção do feito, sob a alegação de impossibilidade de acesso aos autos em virtude de greve do Poder Judiciário, foi recebida no protocolo integrado um dia após a sentença ter sido exarada e lançada no sistema de consulta processual, esvai-se a tese recursal de que o processo foi extinto sem prévia análise de tal petição e, por conseguinte, o pleito de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2 - Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a ausência de efetiva manifestação nos autos, o que importa extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III e § 1º do CPC/73. 3 - Para configurar o abandono, a necessidade de intimação pessoal contida no § 1º do artigo 267 do CPC/73 refere-se tão somente à parte, sendo suficiente a intimação do advogado por meio do diário de justiça eletrônico. 4 - O art. 485, § 6º do NCPC, bem como a súmula 240 do STJ, dispõem sobre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono, quando este tiver sido citado e oferecido contestação. Na hipótese, tal requisito encontra-se atendido na medida em que o requerimento de extinção deduzido pelo réu encontra-se subentendido na petição em que noticia acordo celebrado entre as partes e na peça de embargos de declaração que opôs contra a sentença. 5 - O consectário lógico de transação realizada entre as partes no curso processo é a sua respectiva homologação com a extinção do processo. Ademais, diante da revogação da liminar de reintegração de posse e da determinação para que o autor devolva o veículo ao réu em virtude do acordo realizado, não se justifica o prosseguimento do feito, impondo-se como medida sua extinção. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS EM VIRTUDE DE GREVE DO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO FEITO. DESINTERESSE. ABANDONO DA CAUSA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. REQUISITO ATENDIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Evidenciado que a petição pela qual o autor requer a devolução de prazo para manifestar-se sobre o despacho que ocasionou a extinção do feito, sob a alegação de impossibilidade de acesso aos autos em virtude de greve do Poder Judiciário, foi recebida no protocolo integrado um dia após a sentença ter sido exarada e lançada no sistema de consulta processual, esvai-se a tese recursal de que o processo foi extinto sem prévia análise de tal petição e, por conseguinte, o pleito de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2 - Ocorrendo a intimação pessoal da parte autora, bem como a intimação do advogado via DJE para dar prosseguimento ao feito, configura abandono de causa a ausência de efetiva manifestação nos autos, o que importa extinção do processo nos termos do artigo 267, inciso III e § 1º do CPC/73. 3 - Para configurar o abandono, a necessidade de intimação pessoal contida no § 1º do artigo 267 do CPC/73 refere-se tão somente à parte, sendo suficiente a intimação do advogado por meio do diário de justiça eletrônico. 4 - O art. 485, § 6º do NCPC, bem como a súmula 240 do STJ, dispõem sobre a necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono, quando este tiver sido citado e oferecido contestação. Na hipótese, tal requisito encontra-se atendido na medida em que o requerimento de extinção deduzido pelo réu encontra-se subentendido na petição em que noticia acordo celebrado entre as partes e na peça de embargos de declaração que opôs contra a sentença. 5 - O consectário lógico de transação realizada entre as partes no curso processo é a sua respectiva homologação com a extinção do processo. Ademais, diante da revogação da liminar de reintegração de posse e da determinação para que o autor devolva o veículo ao réu em virtude do acordo realizado, não se justifica o prosseguimento do feito, impondo-se como medida sua extinção. 6 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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